DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FABIO SABO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL … — REsp REsp 2223998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FABIO SABO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- SALVO CONDUTO PARA PERMITIR A IMPORTAÇÃO, O CULTIVO, O USO E O TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIA QUE CONTENHA O PRINCÍPIO ATIVO DA CANNABIS SATIVA NECESSÁRIAS AO DESENROLAR DE TRATAMENTO MÉDICO.
- CONSIDERAÇÕES SOBRE A POSSIBILIDADE DE CULTIVO DE PLANTAS PSICOTRÓPICAS.
- REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - Competência da Justiça Federal.
Resultado indicado
Assim, uma vez que já expirado o prazo de autorização concedido pela ANVISA, verifica-se a pe rda do objeto do recurso, devendo a parte interessada diligenciar nova autorização.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10523
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FABIO SABO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls. 323/324):
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SALVO CONDUTO PARA PERMITIR A IMPORTAÇÃO, O CULTIVO, O USO E O TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIA QUE CONTENHA O PRINCÍPIO ATIVO DA CANNABIS SATIVA NECESSÁRIAS AO DESENROLAR DE TRATAMENTO MÉDICO. CONSIDERAÇÕES SOBRE A POSSIBILIDADE DE CULTIVO DE PLANTAS PSICOTRÓPICAS. LEGISLAÇÃO PÁTRIA. CASO DOS AUTOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Competência da Justiça Federal. Presente o elemento de transnacionalidade que justifica a fixação da competência da Justiça Federal, tendo em vista a prévia importação de matéria-prima destinada ao plantio e cultivo de plantas de maconha.
- Considerações sobre a competência exclusiva para legislar. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, órgão que visa regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, através da Resolução da Diretoria Colegiada n.º 327, de 9 de dezembro de 2019, estabeleceu procedimentos para a autorização sanitária de fabricação e importação de produtos de cannabis para fins medicinais, e requisitos para sua comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização. No tocante ao canabidiol (CBD), a ANVISA o excluiu do rol de substâncias entorpecentes, desde que seja utilizado para fins medicinais, consoante os termos da Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1998 do Ministério da Saúde. O uso do canabidiol foi inclusive regulamentado pelo Conselho Federal de Medicina, consoante Resolução CFM n.º 2.113, de 30 de outubro de 2014, para o tratamento de epilepsia refratária a abordagens terapêuticas tradicionais. De outro giro, o tetrahidrocanabinol (THC) foi mantido no rol de substâncias entorpecentes, contido na Portaria n.º 334, de 12 de maio de 1998 do Ministério da Saúde. Porém, a posterior Resolução da Diretoria Colegiada n.º 327, de 9 de dezembro de 2019 da ANVISA previu a fabricação, importação e comercialização de produtos derivados da Cannabis com pequena quantidade de tetrahidrocanabinol (THC), o que demonstra uma flexibilização da norma administrativa no sentido da possibilidade de utilização da substância para fins medicinais. Todavia, ao deliberar sobre a edição de Resolução que dispusesse acerca dos requisitos técnicos e administrativos para o cultivo da planta Cannabis exclusivamente para fins medicinais ou científicos, a Diretoria Colegiada da ANVISA reconheceu sua incompetência para autorizar o cultivo de Cannabis no
[trecho intermediário suprimido]
SATIVA. TRATAMENTO TERAPÊUTICO. REQUISITOS ATENDIDOS. COMPROVADA A NECESSIDADE DE USO TERAPÊUTICO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES.
Parecer pelo provimento do apelo.
É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito foi instruído com a comprovação do diagnóstico de ansiedade generalizada (CID F41) e dor crônica intratável (CID 52.1), atestado de ineficiência dos tratamentos convencionais, além de prescrição médica e autorização do Ministério da Saúde e da ANVISA, até 5/1/2026.
Assim, uma vez que já expirado o prazo de autorização concedido pela ANVISA, verifica-se a pe rda do objeto do recurso, devendo a parte interessada diligenciar nova autorização.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial.
Publiqu e-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS SATIVA . AUTORIZAÇÃO DA ANVISA COM PRAZO JÁ EXPIRADO.
Recurso especial prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.