DECISÃO TAUÃ PRATES SILVA interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal de … — RHC RHC 222400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO TAUÃ PRATES SILVA interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos do HC n.
- 0300167-22.2019.8.05.0079, que, ao denegar a ordem, manteve a usa prisão preventiva.
- Consta dos autos que o recorrente, preso preventivamente, impugnou perante o Tribunal de origem o excesso de prazo para a designação de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, após a anulação do veredito anterior.
- Neste recurso, a defesa reitera a tese de constrangimento ilegal decorrente da demora injustificada para a realização da nova sessão de julgamento, requerendo a revogação da prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
TAUÃ PRATES SILVA interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos do HC n. 0300167-22.2019.8.05.0079, que, ao denegar a ordem, manteve a usa prisão preventiva.
Consta dos autos que o recorrente, preso preventivamente, impugnou perante o Tribunal de origem o excesso de prazo para a designação de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, após a anulação do veredito anterior.
Neste recurso, a defesa reitera a tese de constrangimento ilegal decorrente da demora injustificada para a realização da nova sessão de julgamento, requerendo a revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público Federal, em parecer juntado aos autos, opinou pela prejudicialidade do recurso (fls. 158-162).
Decido.
O presente recurso or dinário em habeas corpus perdeu seu objeto, o que impede a análise de seu mérito.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva do recorrente sob o argumento de excesso de prazo para a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
Ocorre que, conforme informado pelo Ministério Público Federal com base em dados do sistema processual do Tribunal de origem, sobreveio fato novo que altera completamente o quadro fático-processual. Em 19/9/2025, foi proferida nova sentença pelo Tribunal do Júri, que condenou o recorrente. Cito o trecho do parecer ministerial (fl. 158):
Consoante as informações colhidas junto ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 19/09/2025, foi proferida sentença pelo Tribunal do Júri condenando o recorrente pela prática do delito de homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e por recurso que dificultou a defesa, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantida a prisão.
Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.235.340/SC, realizado em 12/9/2024, sob o rito da repercussão geral (Tema 1.068), afirmou de forma categórica que a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri não se confunde com prisão preventiva, tratando-se de cumprimento provisório da condenação, com fundamento direto na soberania dos veredictos, consagrada no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal.
A determinação de execução imediata da pena não é ilegal, pois está amparada pelo art. 492, I, "e", do CPP. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, prevista na Constituição Federal, autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo Conselho de Sentença,
[trecho intermediário suprimido]
A matéria tem repercussão geral reconhecida (Tema n. 1.068), o que significa que a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.
Prevaleceu, na Corte Constitucional, o entendimento de que o artigo 492 do Código de Processo Penal, na parte que limita a execução imediata apenas das condenações a no mínimo 15 anos de reclusão, é inconstitucional, pois relativiza a soberania do júri. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
Portanto, considerando que a prisão do recorrente não decorre mais do decreto preventivo, mas do cumprimento provisório da condenação, evidencia-se a superveniente perda do objeto deste feito.
À vista do exposto, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.