DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela sociedade comercial G — REsp REsp 2224001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela sociedade comercial G.
- J. dos Santos - Maringá Relógios, em face da decisão monocrática de fls.
- 221-225 que, no julgamento recurso especial interposto pela embargante, não conheceu do recurso.
- Em suas razões recursais, aponta a embargante omissão no acórdão embargado quanto a condenação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Paraná/CREA-PR em honorários advocatícios recursais, aduzindo os seguintes fatos: .. .
Resultado indicado
Recurso da parte autora provido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10168
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela sociedade comercial G. J. dos Santos - Maringá Relógios, em face da decisão monocrática de fls. 221-225 que, no julgamento recurso especial interposto pela embargante, não conheceu do recurso.
Em suas razões recursais, aponta a embargante omissão no acórdão embargado quanto a condenação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Paraná/CREA-PR em honorários advocatícios recursais, aduzindo os seguintes fatos:
.. .
O Recurso Especial, ao contrário do que entendeu a decisão embargada, limitou-se a requerer a aplicação do art. 85, §11, do CPC, diante do não provimento do recurso de apelação do CREA-PR, o que impõe a majoração automática dos honorários advocatícios de sucumbência pela atuação em grau recursal, conforme entendimento pacífico do STJ (Tema Repetitivo 1.059/STJ).
.. .
O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Paraná/CREA-PR apresentou impugnação aos embargos de declaração às fls. 238-241.
É o relatório. Decido.
Seja à luz do art. 535 do CPC/73, ou nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material".
No caso, não assiste razão à sociedade comercial embargante, porquanto não houve omissão na decisão embargada acerca da condenação do CREA/PR, ora embargado, em honorários advocatícios recursais.
Confira-se os excertos reproduzidos da decisão embargada:
Em relação à alegada violação do art. 85, §11, do CPC/2015, a Corte regional deliberou da seguinte forma (fls. 145-146):
.. .
A parte autora postula a elevação dos honorários advocatícios.
Os honorários advocatícios devem, em regra, ser arbitrados em no mínimo em 10% e no máximo 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme previsão do art. 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil. Nos casos em que presente a Fazenda Pública, o percentual varia de 10% a 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, a depender de quantos salários-mínimos esses representam.
A exceção se dá nos casos em que o proveito econômico é inestimável, ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Nessas situações, a fixação dos honorários se dará por apreciação equitativa, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado e do tempo exigido do
[trecho intermediário suprimido]
vista de tais fundamentos, majoro a verba honorária para R$ 4.400,24 (quatro mil e quatrocentos reais e vinte e quatro centavos), atualizado conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Recurso da parte autora provido.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
Alterada a fixação dos honorários advocatícios, descabe falar na majoração prevista no §11º do mesmo artigo.
.. .
Conforme expressamente consignado acima, a Corte Regional, ao promover a majoração da verba honorária fixada na sentença, em sede de recurso de apelação, para R$ 4.400,24 (quatro mil e quatrocentos reais e vinte e quatro centavos), por óbvio já contemplou o recorrente com a majoração recursal prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, restando devidamente consignado no acórdão que "alterada a fixação dos honorários advocatícios, descabe falar na majoração prevista no §11 do mesmo artigo".
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.