ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2224002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- ESTELIONATO QUALIFICADO PELA FRAUDE ELETRÔNICA CONTRA IDOSO, POR DUAS VEZES, COM CONTINUIDADE DELITIVA, E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
- ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS A INTEGRALIDADE DOS DADOS TELEMÁTICOS E DO NOTEBOOK.
Resultado indicado
Pena-base preservada em 1 ano e 6 meses de reclusão, pena essa que se torna definitiva, ante o quanto provido para a avaliação da pena intermediária, bem como pela ausência de outras causas de aumento ou de diminuição de pena.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
14692
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO PELA FRAUDE ELETRÔNICA CONTRA IDOSO, POR DUAS VEZES, COM CONTINUIDADE DELITIVA, E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TESE PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS A INTEGRALIDADE DOS DADOS TELEMÁTICOS E DO NOTEBOOK. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ASSEVEROU QUE OS MATERIAIS ESTIVERAM À DISPONIBILIZAÇÃO DA DEFESA DURANTE A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. CARÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. TESE PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO INDEVIDO E INJUSTIFICADO DOS AUTOS EM RELAÇÃO SOMENTE À RECORRENTE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS APRESENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM: PENDÊNCIA DE CITAÇÃO DE OUTROS RÉUS E PRISÃO DA RECORRENTE QUE DEMANDAVA CELERIDADE NO JULGAMENTO. CONSTATADA A PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE OITIVA DOS CÓRREUS NOS AUTOS CINDIDOS. PROVIDÊNCIA NÃO POSTULADA PELA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. ELEMENTARES DEVIDAMENTE RECONHECIDAS NA ORIGEM. ATUAÇÃO ESSENCIAL PARA A EXECUÇÃO DO ESQUEMA FRAUDULENTO. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA UTILIZANDO DOCUMENTOS FALSIFICADOS. MOVIMENTAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS PELA VÍTIMA COM CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. AUSÊNCIA DE INTERAÇÃO PESSOAL COM O OFENDIDO QUE NÃO DESCARACTERIZA A PARTICIPAÇÃO NA EMPREITADA CRIMINOSA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESPROVIMENTO. CORTE DE ORIGEM QUE IDENTIFICOU OS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS DO DELITO. EXISTÊNCIA DE HIERARQUIA, DIVISÃO DE TAREFAS, ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. CONSTATADO O PAPEL ATIVO E RELEVANTE DA RECORRENTE NO ESQUEMA CRIMINOSO. INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ALEGAÇÃO DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES JUDICIAIS DAS CONSEQUÊNCIAS, CIRCUNSTÂNCIAS E CULPABILIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS
[trecho intermediário suprimido]
em continuidade delitiva em 8 anos, 6 meses e 18 dias de reclusão.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
Pena-base preservada em 1 ano e 6 meses de reclusão, pena essa que se torna definitiva, ante o quanto provido para a avaliação da pena intermediária, bem como pela ausência de outras causas de aumento ou de diminuição de pena.
Preservado o concurso material, totaliza-se a pena privativa de liberdade da recorrente em 10 anos e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, e § 3º, do Código Penal.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para, tão somente, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, compensando-a integralmente com a agravante da reincidência, bem como, para, na terceira fase da dosimetria, reduzir a fração de aumento relativa ao art. 171, § 4º, do CP, redimensionando a pena privativa de liberdade da recorrente nos termos da fundamentação.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.