DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra o acórdão profe… — REsp REsp 2224003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrida foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, nos termos do art.
- INCIDÊNCIA DO ARTIGO 33, §4.º DA LEI 11.343/2006 NA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE).
- A materialidade delitiva é incontroversa e restou comprovada nestes autos pelo Auto de Apresentação e Apreensão;
Resultado indicado
RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10987
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na Apelação Criminal n. 5002369-90.2024.4.03.6119.
Consta dos autos que o recorrida foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 280-282).
Houve interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi parcialmente provido para conceder os benefícios da Justiça Gratuita, reduzir a pena-base aplicada à ré, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, aplicar o benefício previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 na fração redutora de 1/2 (metade), redimensionando a pena definitiva cominada à ré para 2 anos e 11 meses de reclusão e o pagamento de 291 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos e, de ofício, revogar as medidas cautelares decretadas em desfavor da ré, mantidos, no mais, os termos da sentença, ficando o acórdão assim ementado (fls. 409-411):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C.C. ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 33, §4.º DA LEI 11.343/2006 NA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). REGIME INICIAL ABERTO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com a denúncia, no dia 28 de março de 2024, a ré foi presa em flagrante nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP por ter sido surpreendida ao tentar embarcar no voo AF453, da Cia. aérea com destino a , levandoAir France, Paris/França consigo e transportando, em suas vestes, para fins de comércio ou entrega de qualquer forma a consumo próprio ou a terceiros, 630g (seiscentos e trinta gramas) de massa líquida de cocaína, além de 26 (vinte e seis) cápsulas engolidas, tendo estas totalizado 258,44g (duzentos e cinquenta e oito gramas e quarenta e quatro centigramas) de massa líquida de cocaína, substância entorpecente que determina dependência física e/ou psíquica, sem autorização.
2. A materialidade delitiva é incontroversa e restou comprovada nestes autos pelo Auto de Apresentação e Apreensão; Laudo preliminar de constatação e Laudo definitivo, que atestou que os exames resultaram positivo para cocaína.
3. A autoria do crime imputado à ré igualmente está comprovada nos autos.
4. Dosimetria da pena. Na primeira fase de fixação da pena, além das circunstâncias judiciais do artigo 59 do
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal de origem (fls. 418-419), incidem, na terceira fase, a causa de aumento de 1/6 pela transnacionalidade do delito, bem como a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração de 1/6, ora restabelecida, o que resulta na pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias e 486 dias-multa.
Mantido o regime semiaberto, face ao quantum da pena, à primariedade da agente e à ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria (art. 33, § 2º, b, do CP). Fica mantida também a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos em que determinado pelo Tribunal de origem à fl. 421.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial do Ministério Público para reduzir a 1/6 a fração da minorante do tráfico privilegiado, fixando a pena da recorrida em 4 anos, 10 meses e 10 dias e 486 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.