DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LANDER DA SILVA DUARTE, fundamentado no art — REsp REsp 2224006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LANDER DA SILVA DUARTE, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, pelo delito de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.
- A sentença condenatória foi integralmente mantida pelo Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LANDER DA SILVA DUARTE, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso na Apelação Criminal n. 1000412-33.2022.8.11.0042.
Consta nos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, pelo delito de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A sentença condenatória foi integralmente mantida pelo Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta, em síntese, a insuficiência do acervo probatório para amparar a condenação pelo crime de tráfico, pugnando pela absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para a figura do art. 28 da Lei de Drogas (posse para consumo pessoal) ou aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Apresentadas contrarrazões (fls. 310-324).
O Tribunal de origem admitiu o apelo nobre às fls. 325-326.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls. 336-339), opinando pelo não conhecimento do recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pleito de absolvição ou de desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, verifica-se que as instâncias de origem, soberanas na análise do acervo fático-probatório, consignaram que a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas ficaram devidamente demonstradas.
Confira-se, por oportuno, o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 278-284; grifamos):
Em análise detida aos autos, verifico que a materialidade do crime de tráfico de drogas restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência n. 2021.59394 (Id. 259066689 - páginas 6/8), pelo termo de exibição e apreensão n. 2021.16.24556 (Id. 259066689 - página 14) e pelo laudo pericial n. 3.14.2021.73634-01 (Id. 259066689 - páginas 21/23). Assim, não restam dúvidas de que as sete porções apreendidas pelas autoridades policiais tratam-se do entorpecente denominado "cocaína".
Acerca da autoria, a negativa do apelante mostra-se isolada, contraditória e incompatível com o conjunto probatório.
Isso porque, os policiais militares Edimar Rezende de Oliveira e Cleison Mabaço de Souza que compõem a
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.721.846/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025; grifamos.)
Ressalte-se que o referido óbice sumular aplica-se tanto ao recurso interposto com base na alínea a, quanto àquele fundado na alínea c do permissivo constitucional, pois a análise da divergência jurisprudencial pressupõe a existência de similitude fática entre os julgados confrontados, cuja aferição, no caso concreto, esbarraria necessariamente na necessidade de reexame de provas.
Doutro turno, quanto ao pleito de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, observo a ausência de interesse recursal da parte, porquanto foi aplicada em sentença - mantida pelo Tribunal a quo - a fração máxima de 2/3 (dois terços) da causa de diminuição da pena, circunstância que inviabiliza a apreciação da tese recursal.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.