DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2224010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso no Recurso em Sentido Estrito n.
- Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação aos arts.
- 413, §1º, do Código de Processo Penal, pelo argumento de que, ao exigir fundamentação exauriente da qualificadora na decisão de pronúncia, houve afronta ao regime legal que impõe ao juiz, nesta fase, apenas a verificação da existência de prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, além da plausibilidade da incidência da qualificadora.
Resultado indicado
Com essas considerações, recurso conhecido e PROVIDO para anular a pronúncia e determinar a prolação de nova decisão pelo juiz da causa, com fundamentação sobre a qualificadora emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido , observados os limites previstos no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso no Recurso em Sentido Estrito n. 001709-06.2014.8.11.0032.
Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação aos arts. 413, §1º, do Código de Processo Penal, pelo argumento de que, ao exigir fundamentação exauriente da qualificadora na decisão de pronúncia, houve afronta ao regime legal que impõe ao juiz, nesta fase, apenas a verificação da existência de prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, além da plausibilidade da incidência da qualificadora.
Requer o provimento do recurso especial com vistas à reforma da decisão recorrida, de modo a restabelecer integralmente a decisão de pronúncia.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 917-920).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito.
II. Violação do art. 413, §1º, do CPP - não ocorrência
A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindolhe a soberania de seus vereditos.
Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.
Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença.
Com efeito, embora a pronúncia deva ser comedida na
[trecho intermediário suprimido]
quadro, ausente fundamentação quanto à qualificadora impõe-se a anulação da pronúncia, para que nova decisão seja prolatada, visto que o Tribunal não substitui o mister afeto ao juiz natural, em primeiro grau.
Com essas considerações, recurso conhecido e PROVIDO para anular a pronúncia e determinar a prolação de nova decisão pelo juiz da causa, com fundamentação sobre a qualificadora emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido , observados os limites previstos no art. 413, §1º do CPP.
Nota-se, portanto, que a instância ordinária não apresentou nenhuma fundamentação para justificar a ocorrência da qualificadora, motivo pelo qual devo ser mantida a decisão impugnada.
III. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.