DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JONES DA SILVA LIMA com fundamento no art — REsp REsp 2224014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JONES DA SILVA LIMA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06 (tráfico privilegiado), à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 485 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JONES DA SILVA LIMA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em julgamento da Apelação Criminal n. 002355-65.2023.8.16.0095.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado), à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 485 dias-multa (fl. 836).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 1186). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pelo crime de tráfico interestadual de drogas. Eles foram flagrados por agentes da Polícia Rodoviária Federal transportando significativa quantidade de maconha em ônibus cujo destino era outro estado da federação. As defesas pleiteiam a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado no patamar máximo, afastamento da causa de aumento pelo tráfico interestadual, revisão da dosimetria, redução da pena de multa, aplicação de regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a quantidade de droga apreendida justifica a fixação da fração mínima da redução do tráfico privilegiado; (ii) se há provas suficientes para a incidência da causa de aumento do tráfico interestadual; (iii) se é possível reduzir o valor da pena de multa; (iv) se a exasperação da basilar é adequada em relação às particularidades do caso; (v) se o regime inicial fixado é adequado às circunstâncias do caso; (vi) se é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pleito relativo à aplicação da detração não deve ser conhecido, pois trata-se de matéria afeta ao juízo da execução. 4. O pleito absolutório formulado por um dos réus não comporta conhecimento, pois não foram expostos os motivos pelos quais a defesa entende que ele deveria ser absolvido. Consta apenas pedido genérico de absolvição ao final das razões recursais, o que viola o princípio da dialeticidade. 5. A expressiva
[trecho intermediário suprimido]
maus antecedentes impedem a incidência do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A natureza e quantidade de drogas justifica a exasperação da pena-base. 2. A condição de "mula" não impede a aplicação do tráfico privilegiado, mas autoriza a modulação da fração de diminuição. 3. Os maus antecedentes e a dedicação à atividade criminosa impedem a aplicação do tráfico privilegiado.
.. .
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.417.300/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
Mantida a reprimenda penal acima dos 4 anos, e identificada circunstância desfavorável pelo regramento do art. 59, do CP, deve ser mantido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena (art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.