DECISÃO ÍTALO ALENCAR GURGEL opõe embargos de declaração contra a decisão de fls — RHC RHC 222402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ÍTALO ALENCAR GURGEL opõe embargos de declaração contra a decisão de fls.
- 236-242, em que não conheci do recurso ordinário.
- A parte aponta omissão no julgado, pois esta relatoria não se haveria manifestado sobre a ilegalidade apresentada nos autos, capaz de ultrapassar o óbice de conhecimento do recurso.
- Sustenta a existência de contradição na decisão, em razão da apreciação do mérito sem o conhecimento da insurgência, e reitera a ausência de fundamentos suficientes na escolha da fração de aumento da pena-base.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
ÍTALO ALENCAR GURGEL opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 236-242, em que não conheci do recurso ordinário.
A parte aponta omissão no julgado, pois esta relatoria não se haveria manifestado sobre a ilegalidade apresentada nos autos, capaz de ultrapassar o óbice de conhecimento do recurso.
Sustenta a existência de contradição na decisão, em razão da apreciação do mérito sem o conhecimento da insurgência, e reitera a ausência de fundamentos suficientes na escolha da fração de aumento da pena-base.
Requer sejam sanados os apontados vícios.
Decido.
Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
No caso, a irresignação do embargante é centrada na ausência de manifestação da decisão embargada acerca da admissibilidade da insurgência na hipótese da patente ilegalidade que, segundo ele, foi demonstrada, na contradição ante a manifestação sobre o mérito da demanda, sem o conhecimento do recurso e na ausência de fundamentos para o aumento operado na primeira fase da dosimetria.
Todavia, não constato omissão na decisão embargada, a qual foi expressa em não conhecer do recurso ordinário, em virtude da natureza substitutiva da demanda, e salientar a inexistência de ilegalidade no julgado recorrido, a partir da descrição dos motivos que foram empregados na origem e que sustentam o montante de aumento na pena-base do sentenciado.
Com relação à culpabilidade, apontei o pleno controle do embargante sobre as consequências do ilícito e na organização de todas as suas etapas, com a utilização de sua posição de liderança e destaque no governo do estado. Sua ação mostrou-se planejada e calculada, e o caso gerou grande repercussão negativa na sociedade a ponto de prejudicar a imagem da Administração Pública Estadual.
Quanto às consequências do delito, ressaltei o prejuízo causado -o desvio de quase R$ 2.000.000,00 que deixaram de ser investidos em áreas essenciais, como saúde, educação e segurança - elemento que, a toda evidência, justifica maior reprimenda penal na primeira fase da dosimetria.
Saliento, por oportuno, que a omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide. Desse modo, não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.
Ilustrativamente: "O vício de omissão
[trecho intermediário suprimido]
a sua irresignação é centrada no resultado do julgado, que, motivadamente, não conheceu da insurgência, como pretendia a defesa.
Nessa perspectiva:
..
1. Não há contradição a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo da parte.
2. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado. No caso, não há contradição no aresto embargado; ao contrário, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si. Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade essa imprópria para essa via recursal.
..
(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.687.861/RO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 4/6/2021, destaquei)
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.