DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão do Tribunal de… — REsp REsp 2224020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls.
- EX-SÓCIA RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
- Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu a inexigibilidade dos créditos tributários constantes nas Certidões de Dívida Ativa (CDA"s) nº C- 683/2020, C-4186/2018 e J-3057/2017, em relação à ex-sócia Lionezia Souza Oliveira.
- A apelada, que se retirou do quadro societário da empresa Vitória Comércio de Móveis Ltda em 2007, alegou que não poderia ser responsabilizada por débitos fiscais posteriores à sua saída devidamente averbada na Junta Comercial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 240-241):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EX-SÓCIA RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu a inexigibilidade dos créditos tributários constantes nas Certidões de Dívida Ativa (CDA"s) nº C- 683/2020, C-4186/2018 e J-3057/2017, em relação à ex-sócia Lionezia Souza Oliveira. A apelada, que se retirou do quadro societário da empresa Vitória Comércio de Móveis Ltda em 2007, alegou que não poderia ser responsabilizada por débitos fiscais posteriores à sua saída devidamente averbada na Junta Comercial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a ex-sócia, que se retirou regularmente do quadro societário antes da constituição dos débitos, pode ser responsabilizada pelas obrigações tributárias posteriores à sua saída; e (ii) se a sentença que reconheceu sua ilegitimidade passiva para responder pelas CD As deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. A ex-sócia retirou-se da sociedade com averbação na Junta Comercial em 13/08/2007, sendo aplicável o disposto nos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, que limitam a responsabilidade do sócio retirante aos débitos contraídos até dois anos após sua saída. 4. Os débitos tributários registrados nas CD As referem-se a períodos posteriores à saída da apelada, o que exclui sua responsabilidade, conforme entendimento da Súmula n. 01 do Conselho de Procuradores do Estado do Tocantins e jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 262-284).
Nas razões recursais , a parte recorrente sustenta violação ao art. 85, § 8º, do CPC. Segundo o recorrente, em síntese (fls. 301-302):
O v. acórdão recorrido (Evento 40 dos autos de Apelação, VOTO1, p. 3-4), ao rejeitar os embargos do Estado, mencionou o Tema 1.076/STJ (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP) e o REsp 1.746.072/PR, para sustentar que a fixação por equidade é excepcional e não se aplicaria ao caso, pois o proveito econômico não seria inestimável ou irrisório, nem o valor da causa muito baixo. Contudo, a interpretação dada pelo Tribunal a quo não se coaduna com a especificidade da
[trecho intermediário suprimido]
reflete justamente o proveito econômico.
Revisitar a conclusão de que, no caso em apreço, o valor da causa reflete adequadamente o proveito econômico obtido, implicaria incursão fático-probatória, vedada em recurso especial pela súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.837.626/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021.)
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.