DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LINDERSON DA SILVA com fundamento no art — REsp REsp 2224031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LINDERSON DA SILVA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal (furto simples), à pena de 01 ano, 07 meses e 06 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa, bem como ao ao pagamento de o R$ 500,00 a título de reparação de danos (fl.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por LINDERSON DA SILVA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em julgamento da Apelação Criminal n. 5000729-95.2022.8.24.0075.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal (furto simples), à pena de 01 ano, 07 meses e 06 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa, bem como ao ao pagamento de o R$ 500,00 a título de reparação de danos (fl. 73).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
PENA-BASE. 1. ALMEJADO O AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. DELITO PRATICADO ENQUANTO O APELANTE ESTAVA CUMPRINDO PENA POR OUTRO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AUMENTO MANTIDO. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES EM RAZÃO DO TRANSCURSO DO PRAZO DEPURADOR. NÃO ACOLHIMENTO. SANÇÕES PRETÉRITAS, TRANSITADAS EM JULGADO, QUE PODEM SER UTILIZADAS PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE QUE POSSIBILITA A UTILIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS APÓS O PRAZO DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA (TEMA 150 DO STF, RE 593818). PRECEDENTES.
SEGUNDA ETAPA. POSTULADA READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE INCREMENTO EM FACE DA REINCIDÊNCIA A COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA REFERIDA AGRAVANTE COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO PROGRESSIVO. NECESSÁRIA, TODAVIA, ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO. EXISTÊNCIA DE 3 (TRÊS) CONDENAÇÕES CARACTERIZADORAS DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/4 (UM QUARTO). REDUÇÃO, POR FORÇA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). DOSIMETRIA REFEITA. PENA READEQUADA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. DESCABIMENTO. REPRIMENDA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. CONTUDO, ACUSADO MULTIRREINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 269 DO STJ. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS (ART. 387, IV, CPP) NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXORDIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO QUE SEMPRE OCASIONA PREJUÍZO DE ORDEM MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
[trecho intermediário suprimido]
indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1986672/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe 21/11/2023).
4. O caso em concreto trata do crime de roubo, não incidindo o Tema Repetitivo 983/STJ. Ainda, embora tenha sido formulado pedido de fixação de indenização na denúncia, não foi indicado o valor pretendido, tampouco realizada instrução específica, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa.
5. Recurso desprovido.
(REsp n. 2.048.816/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) g.n.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-l he provimento para afastar a condenação ao pagamento de reparação mínima dos danos materiais causados pela pratica delitiva.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.