DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por EMSA - EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS SA contr… — REsp REsp 2224036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por EMSA - EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS SA contra acórdão assim ementado (fls.
- NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
- 17, §§10-C, 10-D E 10-E, DA LEI N.º 8.429/1992.
- Diante da notícia do falecimento de uma das partes, tem-se que o Juízo a quo deveria ter suspendido o feito e procedido com a habilitação dos sucessores, nos termos do que dispõe o art.
Resultado indicado
8.235): .. verifica-se que o Juízo a quo julgou extinto o processo de origem, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por EMSA - EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS SA contra acórdão assim ementado (fls. 8.242-8.243):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALECIMENTO DE UM DOS RÉUS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, §§10-C, 10-D E 10-E, DA LEI N.º 8.429/1992. FASE DE SANEAMENTO.
INCUMBÊNCIA DO MAGISTRADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Diante da notícia do falecimento de uma das partes, tem-se que o Juízo a quo deveria ter suspendido o feito e procedido com a habilitação dos sucessores, nos termos do que dispõe o art. 110 e o art. 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
2. Segundo entendimento assente na jurisprudência desta Corte de Justiça, as disposições dos §§10-C, 10-D e 10-E do artigo 17 da Lei n.º 8.429, de 1992, não criaram um requisito para o recebimento da petição inicial, mas uma fase de saneamento na qual o magistrado estabelecerá qual o tipo é aplicável à conduta fática narrada.
3. Recurso provido para desconstituir a sentença recorrida.
Os embargos de declaração forma rejeitados (fls. 8.372-8.374).
Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) aplicação do art. 493 do CPC/2015 e das alterações da Lei 14.230/2021, com observância do Tema 1.199 do STF (arts. 493 do CPC/2015, e 1º, § 2º, e 17, § 6º, da Lei 8.429/1992); e ii) necessidade de individualização da conduta, capitulação única e indícios mínimos do dolo específico, como pressupostos de validade (arts. 17, § 6º, I e II, e §§ 10-C, 10-D e 10-F, I, da Lei 8.429/1992) (fls.8.464-8.482).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo parcial conhecimento do recurso e, nessa extensão, pelo não provimento (fls. 8.692-8.700).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou que (fls. 8.235):
.. verifica-se que o Juízo a quo julgou extinto o processo de origem, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a petição inicial não teria atendido ao requisito de indicação de um tipo único de conduta ímproba para processamento da ação.
Sobre o tema, mister destacar que, segundo entendimento assente na jurisprudência desta Corte de Justiça, as disposições dos §§10-C, 10-D e 10-E do artigo 17 da Lei n.º 8.429, de 1992, não criaram um requisito para o recebimento da petição inicial, mas uma fase de saneamento na qual o magistrado estabelecerá qual o tipo é aplicável à conduta fática narrada.
Ademais, a conclusão do julgado foi pela presença
[trecho intermediário suprimido]
o reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A aplicação retroativa do art. 17, § 10-F, inciso II, da Lei 8.429/1992 não é possível, pois a norma não existia à época da prolação do acórdão recorrido.
6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, "o Superior Tribunal de Justiça entende que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no REsp 1.999.976/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).
7. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.598.283/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.