DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE JOSÉ EDIMAR BRITO MIRANDA e MARCELO DE… — REsp REsp 2224036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE JOSÉ EDIMAR BRITO MIRANDA e MARCELO DE CARVALHO MIRANDA contra acórdão assim ementado (fls.
- NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
- 17, §§10-C, 10-D E 10-E, DA LEI N.º 8.429/1992.
- Diante da notícia do falecimento de uma das partes, tem-se que o Juízo a quo deveria ter suspendido o feito e procedido com a habilitação dos sucessores, nos termos do que dispõe o art.
Resultado indicado
Recurso provido para desconstituir a sentença recorrida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE JOSÉ EDIMAR BRITO MIRANDA e MARCELO DE CARVALHO MIRANDA contra acórdão assim ementado (fls. 8.242-8.243):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALECIMENTO DE UM DOS RÉUS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, §§10-C, 10-D E 10-E, DA LEI N.º 8.429/1992. FASE DE SANEAMENTO.
INCUMBÊNCIA DO MAGISTRADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Diante da notícia do falecimento de uma das partes, tem-se que o Juízo a quo deveria ter suspendido o feito e procedido com a habilitação dos sucessores, nos termos do que dispõe o art. 110 e o art. 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
2. Segundo entendimento assente na jurisprudência desta Corte de Justiça, as disposições dos §§10-C, 10-D e 10-E do artigo 17 da Lei n.º 8.429, de 1992, não criaram um requisito para o recebimento da petição inicial, mas uma fase de saneamento na qual o magistrado estabelecerá qual o tipo é aplicável à conduta fática narrada.
3. Recurso provido para desconstituir a sentença recorrida.
Os embargos de declaração forma rejeitados (fls. 8.372-8.374).
Sustentam as partes recorrentes, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos arts. 282, § 1º e § 2º, e 313 e 314, da Lei 13.105/2015; violação a esses dispositivos ao decretar nulidade sem prejuízo dos réus; requer anulação do acórdão ou validação da sentença favorável e ii) obrigação de capitulação única na inicial e indeferimento por recusa de emenda (arts. 17, §§ 10-B, 10-C, 10-D, 10-E e 10-F, I, da Lei 8.429/1992, e 321, parágrafo único, da Lei 13.105/2015) (fls. 8.406-8.416).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não provimento do recurso (fls. 8.692-8.700).
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fl. 8.234):
A princípio, diante da notícia do falecimento de uma das partes, tem-se que o Juízo a quo deveria ter suspendido o feito e procedido com a habilitação dos sucessores, nos termos do que dispõe o art. 110 e o art. 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Diante da não observância do referido procedimento, esta Corte de Justiça tem declarado a nulidade da sentença.
E
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 7/STJ.
5. A aplicação retroativa do art. 17, § 10-F, inciso II, da Lei 8.429/1992 não é possível, pois a norma não existia à época da prolação do acórdão recorrido.
6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, "o Superior Tribunal de Justiça entende que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no REsp 1.999.976/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).
7. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.598.283/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.