DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS, contra acórdão proferido pelo… — REsp REsp 2224038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS, no julgamento da Apelação n.
- Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposto pela parte recorrida em que objetiva a realização de cirurgia (fl.
- Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (fl.
- O Tribunal de Justiça do Estado d e Tocantins, no julgamento do recurso de apelação, o desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12503
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS, no julgamento da Apelação n. 0038277-19.2023.8.27.2729/TO.
Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposto pela parte recorrida em que objetiva a realização de cirurgia (fl. 165).
Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (fl. 177).
O Tribunal de Justiça do Estado d e Tocantins, no julgamento do recurso de apelação, o desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 256-257 ):
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO PELO ESTADO. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE. INAPLICABILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins contra Sentença que determinou o fornecimento de tratamento cirúrgico ao autor, já inserido na fila do Sistema Único de Saúde (SUS) para realização de revisão de artroplastia total do quadril direito. O autor alegou urgência em razão de instabilidade mecânica no quadril, com risco de infecções e outras complicações graves. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmando a liminar e determinando a realização da cirurgia em 30 dias. O apelante, em suas razões, sustenta que o processo deveria ter seguido o rito dos Juizados Especiais em razão do valor da causa e da simplicidade da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma única questão em discussão: definir se o processo deveria ter tramitado sob o rito dos Juizados Especiais, considerando o valor da causa, ou se a competência da Vara de Execuções Fiscais e Saúde, que seguiu o procedimento ordinário, foi corretamente aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas detém competência para processar e julgar ações relativas à saúde pública, conforme Resolução nº 89/2018 do Tribunal de Justiça do Tocantins, alterada pela Resolução nº 6/2019. Essa especialização visa garantir maior eficiência e celeridade, sendo adequada à complexidade da matéria.
4. A jurisprudência deste Tribunal é consolidada no sentido de que ações que envolvem fornecimento de tratamentos ou medicamentos pelo SUS, mesmo que o valor da causa seja inferior a 60 salários- mínimos, não devem tramitar nos Juizados Especiais quando exigem análise técnica e provas periciais.
5. A escolha do procedimento ordinário é justificada pela complexidade da demanda e pela necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 198), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMINAR CONFIRMADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.