DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por LELIO HARTER ROBE contra acórdão do Tribunal de Ju… — REsp REsp 2224053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por LELIO HARTER ROBE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- O falecimento do sócio após o redirecionamento da execução fiscal, em razão da dissolução irregular, autoriza o prosseguimento da ação contra a sucessão ou espólio, a teor do art.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação ao art.
- 131, III, do CTN, argumentando, em síntese, o seguinte (fls.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por LELIO HARTER ROBE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 35):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DECLARADO, EM ATRASO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SUCESSÃO OU ESPÓLIO. DEMONSTRADA. O falecimento do sócio após o redirecionamento da execução fiscal, em razão da dissolução irregular, autoriza o prosseguimento da ação contra a sucessão ou espólio, a teor do art. 1.997 do Código Civil c/c art. 131, inc. II e III, do Código Tributário Nacional. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação ao art. 131, III, do CTN, argumentando, em síntese, o seguinte (fls. 42-46):
O Princípio do Devido Processo Legal assegura que ninguém será privado de sua liberdade ou propriedade, sem que possa se defender, o que inclui ter direito à ampla defesa e ao contraditório. Fato é que, para que isso aconteça, é imprescindível que o Executado tenha sido citado validamente, garantindo os seus devidos direitos assegurados pela Constituição Federal. Quando o contribuinte falece antes de ser citado, esse direito fundamental é prejudicado, tornando inaceitável o redirecionamento da Execução Fiscal, como é possível evidenciar no presente caso. A capacidade para ser parte e estar em juízo decorre da personalidade jurídica e, tendo esta sido extinta com o falecimento antes da citação válida, não há o que se falar em redirecionamento ao espólio, tendo em vista o de cujos NUNCA chegou a integrar a presente relação jurídica processual. Ainda que suscitada a ocorrência de dissolução irregular, o falecimento do sócio, conforme visto, extingue a personalidade jurídica, o que impede a capacidade de ser parte e de estar em juízo, e, tendo ocorrido antes da válida citação, impede a integração do polo passivo e, consequentemente, o redirecionamento em face do seu espólio e a caracterização de responsabilidade por sucessão tributária, nos termos do art. 131, III, do Código Tributário Nacional. (STJ, R Esp 2166845/RJ, Min. Rel. Gurgel de Faria, D Je 18/09/2024). Evidentemente, por não se tratar de tributo devido pelo de cujus, descabe ao seu espólio responder pela dívida, do contrário, violaria a disposição do artigo 131, III, do Código Tributário Nacional, que assim dispõe:
..
Dessa forma, é nítido que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça gaúcho na presente Execução Fiscal não vai em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte, uma vez que não reconheceu a ilegitimidade do
[trecho intermediário suprimido]
manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
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3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.289.600/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.