DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL VIEIRA GOMES … — RHC RHC 222406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL VIEIRA GOMES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC n.
- 0008681-09.2025.8.27.2700), que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do recorrente, decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- O acórdão impugnado está assim ementado (fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608, 10904, 5897, 9864
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL VIEIRA GOMES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC n. 0008681-09.2025.8.27.2700), que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do recorrente, decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
O acórdão impugnado está assim ementado (fls. 72-73):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, com posterior decretação de prisão preventiva. O impetrante alega ilegalidade da prisão por violação domiciliar e ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), pleiteando, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar humanitária.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação domiciliar que macularia a prisão em flagrante; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para manutenção da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. O ingresso na residência do paciente foi franqueado pelo seu genitor, conforme elementos dos autos, não configurando violação domiciliar, especialmente quando precedida de fundadas razões que indicavam situação de flagrante delito.
4. Estão presentes os pressupostos da prisão preventiva: prova da materialidade delitiva (apreensão de 33 porções de substâncias entorpecentes e quantia de R$ 3.092,00) e indícios suficientes de autoria.
5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela estruturação da atividade delitiva com papelotes fracionados prontos para comercialização e divisão de tarefas entre os envolvidos, justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
6. Os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, especialmente quando praticados de forma organizada, causam relevante perturbação à ordem pública e demandam resposta estatal adequada.
7. Condições pessoais favoráveis (residência fixa, ocupação lícita, primariedade) não garantem, isoladamente, a concessão da liberdade provisória quando demonstrada a inadequação de medidas cautelares diversas.
8. O pedido de prisão domiciliar humanitária não se enquadra nas hipóteses taxativas do artigo 318 do CPP, não havendo comprovação de debilidade por motivo de doença grave do
[trecho intermediário suprimido]
juntou aos autos peças essenciais para a análise da controvérsia, notadamente a cópia integral do auto de prisão em flagrante e, principalmente, da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva.
A ausência de tais documentos impede a aferição precisa dos fundamentos que levaram o magistrado de primeiro grau a decretar a segregação cautelar, bem como das circunstâncias fáticas que envolveram a prisão, o que inviabiliza o exame das teses defensivas. Embora o acórdão recorrido e as informações prestadas pelo juízo de origem transcrevam trechos das decisões, tais excertos não suprem a necessidade de análise dos documentos em sua integralidade, ônus que, reitera-se, incumbia à defesa.
Assim, a deficiente instrução do feito obsta o seu conhecimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.