DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE … — REsp REsp 2224068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (e-stj fls.
- 216-220): EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO- SUPOSTA OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Resultado indicado
Recurso especial provido, com a determinação de retorno dos autos à origem. (REsp 2225920 / RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgamento 13/10/2025, DJEN 16/10/2025.)Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de intimar, pessoalmente, a parte ora recorrente, para complementação das custas, nos termos acima explicitados, com o consequente prosseguimento do feito.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (e-stj fls. 216-220):
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO- SUPOSTA OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado, da mesma forma não se presta para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento.Segundo a parte recorrente (e-stj fls. 222-237), alega violação ao art. 105, III, a, da Constituição, e aos arts. 489, §1º, I e IV; 1.022, parágrafo único, II; 485, §1º; 6º; 139, IX; e 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação, não enfrentamento das teses, falta de intimação pessoal para recolhimento de custas complementares e desrespeito à primazia do mérito, além de excesso na verba honorária.
Sustenta ter recolhido parcialmente as custas (R$ 371,48) e requerido nova guia para complementação (R$ 1.210,50), antes da extinção (fls. 228/231). Requer provimento para cassar o acórdão e viabilizar o prosseguimento com intimação pessoal para saneamento e a redução dos honorários sucumbenciais.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões (e-stj fls. 288-303.)
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
A análise dos autos indica que a conclusão adotada na origem encontra-se em dissonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que, nessas hipóteses, reconhece ser imprescindível a intimação pessoal da parte para complementação das custas quando o recolhimento inicial for insuficiente.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É assente o entendimento desta Corte Superior de que a extinção do processo, em razão do recolhimento a menor das custas, só pode ser determinada após a intimação pessoal da parte para que efetue a complementação necessária.2. Recurso especial provido, com a determinação de retorno dos autos à origem. (REsp 2225920 / RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgamento 13/10/2025, DJEN 16/10/2025.)Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de intimar, pessoalmente, a parte ora recorrente, para complementação das custas, nos termos acima explicitados, com o consequente prosseguimento do feito.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.