DECISÃO Trata-se de recurso interposto por ELDER VILELA CUNHA contra o acórdão do Tribunal de Justiça … — RHC RHC 222407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso interposto por ELDER VILELA CUNHA contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no HC n.
- Consta que o ora recorrente se encontra preso preventivamente, desde o dia 15/6/2025, pela suposta prática dos delitos de lesão corporal, ameaça, resistência, desobediência e embriaguez na condução de veículo automotor (Processo n.
- 5001049-44.2025.8.13.0012, da Vara Única da comarca de Aiuruoca/MG).
- Aqui, alega-se que provas materiais e testemunhais desmentem a versão policial, revelando abuso de força e falsidade nos relatos dos agentes.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3572, 3632, 3402, 3385, 10926, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto por ELDER VILELA CUNHA contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.222111-4/000.
Consta que o ora recorrente se encontra preso preventivamente, desde o dia 15/6/2025, pela suposta prática dos delitos de lesão corporal, ameaça, resistência, desobediência e embriaguez na condução de veículo automotor (Processo n. 5001049-44.2025.8.13.0012, da Vara Única da comarca de Aiuruoca/MG).
Aqui, alega-se que provas materiais e testemunhais desmentem a versão policial, revelando abuso de força e falsidade nos relatos dos agentes. Argumenta-se que a prisão preventiva é ilegal por ter origem em violência e inverdades, não se justificando sua manutenção, já que o recorrente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, vínculo empregatício lícito e é o único responsável pela filha menor. Ressalta, ainda, que a desconsideração das provas robustas que infirmam a narrativa acusatória implica violação de direitos fundamentais.
Requer-se, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do acusado ou substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Não é flagrante o dito constrangimento ilegal.
A propósito da alegada violência policial, correta a conclusão da Corte a quo de que eventuais excessos ou abusos no procedimento policial deverão ser verificados após o esgotamento da produção de provas (fl. 216).
Com efeito, temos decidido que a alegação de violência policial não torna nulas as provas obtidas se não houver nexo causal entre a violência e a obtenção das provas (AgRg no HC n. 951.675/BA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 19/3/2025); e não se verifica flagrante ilegalidade pela indicação de agressões sofridas no flagrante .. , pois, assim como demonstrado pela Corte de origem, a situação carece de dilação probatória e já foi oficiado o órgão responsável para avaliar a conduta empregada pelos policiais (AgRg no HC n. 867.685/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 14/3/2024).
Relativamente aos fundamentos da prisão, destaco, da decisão de primeiro grau, o seguinte trecho (fl. 65 - grifo nosso):
..
A necessidade da prisão se revela de forma evidente diante da periculosidade concreta do agente, evidenciada na própria dinâmica fática dos delitos: desobediência à ordem legal da autoridade policial, desacato, agressão física a servidor público no exercício de sua função, ameaça à integridade e à vida de policiais e condução de veículo automotor sob a influência de álcool.
Não
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 4/7/2025). No mesmo sentido, o AgRg no HC n. 982.690/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 2/6/2025).
Assim, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas (AgRg no RHC n. 202.833/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/9/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus (art. 34, XVIII, b, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. VIOLÊNCIA POLICIAL. NULIDADE DO FLAGRANTE. INEVIDÊNCIA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.