DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por ADRIANA FERREIRA TAVARES, em face d… — CC CC 222407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por ADRIANA FERREIRA TAVARES, em face de decisões proferidas pelo Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 1ª RAJ - São Paulo/SP e pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Belo Horizonte/MG.
- Consta dos autos que há execução penal em trâmite perante a Vara de Execuções Penais de Belo Horizonte/MG vinculada ao processo n.
- O Juízo mineiro vinha exercendo regularmente a jurisdição executória, tendo suspendido cautelarmente o benefício da prisão domiciliar monitorada e designado audiência de justificação para apuração de supostas transgressões.
- Posteriormente, a sentenciada foi presa no Estado de São Paulo em cumprimento de mandado expedido pelo Estado de Minas Gerais, sendo encaminhada guia de execução ao DEECRIM da 1ª RAJ/SP (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por ADRIANA FERREIRA TAVARES, em face de decisões proferidas pelo Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 1ª RAJ - São Paulo/SP e pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Belo Horizonte/MG.
Consta dos autos que há execução penal em trâmite perante a Vara de Execuções Penais de Belo Horizonte/MG vinculada ao processo n. 0357105-20.2018.8.13.0024. O Juízo mineiro vinha exercendo regularmente a jurisdição executória, tendo suspendido cautelarmente o benefício da prisão domiciliar monitorada e designado audiência de justificação para apuração de supostas transgressões.
Posteriormente, a sentenciada foi presa no Estado de São Paulo em cumprimento de mandado expedido pelo Estado de Minas Gerais, sendo encaminhada guia de execução ao DEECRIM da 1ª RAJ/SP (e-STJ fl. 367). Recebidos os autos, o Juízo paulista entendeu não ser competente para fiscalizar a execução penal, por inexistir prévia consulta acerca da possibilidade de cumprimento da pena naquele Estado, recusando o recebimento da guia e determinando o recambiamento da apenada para Minas Gerais, com fundamento, entre outros, na Resolução CNJ 404/2021 e no Comunicado CG n. 455/2025 (e-STJ fls. 357/358).
Diante da recusa de ambos os Juízos, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo suscitou o presente conflito negativo de competência, afirmando que o local da custódia deve ser competente para o processamento da execução criminal, e apontando que a determinação de recambiamento sem oitiva da pessoa presa e sem concordância do Juízo de destino seria ilegal.
Sustenta, assim, que a execução deve tramitar no Estado de São Paulo, onde a sentenciada se encontra presa, ressaltando a necessidade de assegurar o controle jurisdicional dos direitos executórios no local da custódia. Requer, dessa forma, a declaração da competência do DEECRIM da 1ª RAJ/SP para processamento da execução, sem prejuízo de posterior remessa caso venha a se operar o recambiamento.
Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte Superior opinou pela competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Belo Horizonte/MG, em parecer assim ementado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. SENTENCIADA PRESA EM UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA DAQUELA EM QUE TRAMITA A EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA REGULAR DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. PRISÃO EM OUTRO ESTADO QUE NÃO ACARRETA,
[trecho intermediário suprimido]
declarar competente o Juízo da Vara de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto de Pouso Alegre - MG (suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.
(CC n. 212.510/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
Diante desse contexto, não se evidencia a existência de qualquer título judicial condenatório que justifique a manutenção da reeducanda em local no qual veio a ser presa, pois o mero fato de o mandado de prisão ter sido cumprido em outra Comarca, por si só, não constitui fundamento legal para autorizar a modificação de competência para a execução da pena.
Pelo exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Belo Horizonte/MG para dar continuidade à execução da pena definitiva da condenada.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.