DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A em face de acórdão assim ementad… — REsp REsp 2224070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A em face de acórdão assim ementado (fl.
- Descabe a pretensão de extinção da ação, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, com fundamento no art.
- 330, § 2º, do CPC, porquanto já realizada a análise de mérito pelo Juízo, efetivando o princípio da primazia do julgamento do mérito, extraído do art.
- É possível a revisão de contratos de mútuo bancário em situações excepcionais, flexibilizando-se o pacta sunt servanda, especialmente quando demonstrada a excessiva oneração e o flagrante desequilíbrio entre as partes, de acordo com o disposto nos artigos 6º, inc.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14926, 14925, 11811, 7621, 11974, 14757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A em face de acórdão assim ementado (fl. 189):
APELAÇÕES. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL.REJEITADA. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIDA. TAXAS LIMITADAS À MÉDIA DO BACEN. PARTICULARIDADES DO CASO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE. TERMO INICIAL. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.
1. Descabe a pretensão de extinção da ação, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, com fundamento no art. 330, § 2º, do CPC, porquanto já realizada a análise de mérito pelo Juízo, efetivando o princípio da primazia do julgamento do mérito, extraído do art. 4º do CPC.
2. É possível a revisão de contratos de mútuo bancário em situações excepcionais, flexibilizando-se o pacta sunt servanda, especialmente quando demonstrada a excessiva oneração e o flagrante desequilíbrio entre as partes, de acordo com o disposto nos artigos 6º, inc. V, 39, inc. V, e 51, § 1º, do CDC.
3. O autor demonstrou a sua vulnerabilidade em relação ao demandado e a excessiva onerosidade da contratação, na qual os juros remuneratórios excedem substancialmente a média praticada pelo mercado em operações similares. Por outro lado, a instituição financeira não apresentou prova apta a justificar a adequação dos índices cobrados, em razão da modalidade da operação controvertida e perfil do cliente (AREsp nº 2.559.844/RS).
4. Reconhecida a abusividade e revisado o contrato, é possível a descaracterização da mora, a compensação de valores e a repetição simples do indébito, com a incidência de correção monetária pelo IGP-M, a contar de cada desembolso, até 31.08.2024 e, após (1º.09.2024), pelo IPCA; e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, até 31.08.2019, e depois (1º.09.2024) pela Selic.
5. Afastada a repetição dobrada do indébito, por se tratar de mera revisão contratual, ausente prova de má-fé na cobrança.
6. A mera cobrança indevida de encargos, por si só, não dá ensejo ao dano moral. Cabia ao autor demonstrar casuisticamente a repercussão na sua esfera extrapatrimonial, o que não veio aos autos.
7. Sucumbência redistribuída, ante o decaimento de cada uma das partes, nos termos do art. 86 do CPC.
PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Opostos os embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, conforme se verifica da ementa abaixo transcrita:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS.
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.
8. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.)
Anoto, todavia, que os juros de mora legais, que continuam a incidir até a quitação, são regidos pelas sucessivas leis em vigor durante o decorrer do período de mora. Assim, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, devem as novas parcelas de juros ser calculadas com base na redação conferida ao art. 406 do Código Civil pela referida lei.
Em face do exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para determinar a incidência da Taxa Selic , vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção, até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, quando deverá incidir a regra do art. 406 da referida lei.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.