DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADELINA APARECIDA DE CARVALHO FERNANDES e OUTROS, … — REsp REsp 2224072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADELINA APARECIDA DE CARVALHO FERNANDES e OUTROS, com fundamento no art.
- Na origem, Adelina Aparecida de Carvalho Fernandes e outros interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de ação de responsabilidade obrigacional securitária, que declarou a incompetência para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, conforme o Tema n.
- 38) O referido acórdão foi assim ementado (fl.
- AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7621, 10671, 13100, 4847, 90000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ADELINA APARECIDA DE CARVALHO FERNANDES e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, Adelina Aparecida de Carvalho Fernandes e outros interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de ação de responsabilidade obrigacional securitária, que declarou a incompetência para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, conforme o Tema n. 1.011/STF.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento ao recurso, ficando consignado que "quanto aos agravantes Elisete Souza Silveira, Gilson Rogerio Lemos, Antonio Jose de Almeida e Adelina Aparecida de Carvalho Fernandes, manter a decisão agravada, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal; quanto à agravante Deocele Bee Rodigheri, reformar a decisão agravada, devendo os autos serem processados e julgados por esta Justiça Estadual." (fl. 38)
O referido acórdão foi assim ementado (fl. 33), in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, CONSIDERANDO AS APÓLICES PÚBLICAS (TEMA 1.011 DO STF). INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
AGRAVANTES QUE ALEGAM QUE JÁ FOI FIXADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. RE 827.996/PR, QUE GEROU O TEMA 1.011, JULGADO APÓS A DECISÃO ALEGADA. TEMA APLICÁVEL AO CASO. AUSÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA FASE DE CONHECIMENTO.
APÓLICES DE QUATRO DOS AGRAVANTES QUE SÃO DO RAMO PÚBLICO E, PORTANTO, PRECISAM SER REMETIDAS À JUSTIÇA FEDERAL, CONFORME ITEM 1.1 DO TEMA 1.011 DO STF.
APÓLICE DE UMA AGRAVANTE QUE É DO RAMO PRIVADO. JUSTIÇA ESTADUAL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do apelo nobre, os Recorrentes apontam como violado o art. 507, do CPC/2015. Sustentam, em síntese, a impossibilidade de rediscussão sobre competência em razão da preclusão consumativa da matéria e da grave lesão ao instituto da coisa julgada, sob o seguinte fundamento: "Dessarte inconteste que já houve preclusão para rediscussão quanto a competência, por meio de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - autos de Agravo de Instrumento nº 620.269-7 (mov. 1.31 / fls. 1 - 14 - autos originários), a qual reconheceu a competência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento da lide em relação a TODOS os Recorrentes." (fl. 64)
Recurso contrarrazoado (fls. 73-84) e admitido (fls. 115-119).
É o relatório. Decido.
Na
[trecho intermediário suprimido]
sobre a competência; (II) houve decisão sobre a competência antes da data de entrada em vigor da MP 513/2010; ou (III) houve decisão sobre a competência após a data de entrada em vigor da MP 513/2010, mas pende de julgamento eventual recurso interposto.
7. Por outro lado, se houve decisão sobre a competência após a alteração legislativa e já foram esgotados ou não interpostos os recursos cabíveis, operou-se a preclusão consumativa, não podendo haver a rediscussão da matéria, nos termos dos artigos 505 e 507 do CPC.
.. .
(REsp n. 2.189.811/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025)
Portanto, considerando que na hipótese dos autos não houve decisão sobre a competência após a alteração legislativa, afasta-se a tese de preclusão alegada no recurso especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.