DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por THIAGO DA SILVA ALVES contra acórdão do TRIBUNAL D… — REsp REsp 2224075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por THIAGO DA SILVA ALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao Agravo de Instrumento n.
- 2200153-78.2024.8.26.0000, assim ementado (fl.
- 13): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ACIDENTÁRIA RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CAMPINAS - DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART.
- 1.015 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE SE CONSTITUI EM ÓBICE INSUPERÁVEL AO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DO RESP 1.696.96/MT, TEMA 988 (TAXATIVIDADE MITIGADA) NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por THIAGO DA SILVA ALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 2200153-78.2024.8.26.0000, assim ementado (fl. 13):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ACIDENTÁRIA RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CAMPINAS - DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE SE CONSTITUI EM ÓBICE INSUPERÁVEL AO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DO RESP 1.696.96/MT, TEMA 988 (TAXATIVIDADE MITIGADA) NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.015, inciso XIII, do CPC e art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, bem como contrariedade ao Tema n. 988 do STJ, ao afirmar que "equivoca-se a E. Corte Regional em sustentar a inviabilidade do Agravo de Instrumento aviado em razão da decisão agravada não constar do rol do art. 1.015 do CPC, posto que a hipótese dos autos se insere no inciso XIII" (fl. 30).
Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para "a reforma do v. Acórdão regional ora guerreado, no sentido do reconhecimento da pertinência da interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que versa acerca de competência, determinando-se o retorno dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a conhecimento e julgamento do Agravo de Instrumento aviado" (fl. 42).
Intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões (fl. 46).
O recurso foi admitido na origem (fls. 62-63).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial não pode ser conhecido.
De início, trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que de ofício, declinou da competência para julgamento da ação e determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Hortolândia/SP.
O Tribunal de origem, ao decidir sobre o cabimento do agravo de instrumento, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 14-15):
Anote-se que não se desconhece que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT, referentes ao Tema 988, firmou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a
[trecho intermediário suprimido]
de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INCABÍVEL A ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE TEMA REPETITIVO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.