DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANA CRISTINA DE ALMEIDA GAIC con… — RHC RHC 222408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANA CRISTINA DE ALMEIDA GAIC contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que a paciente é querelada em ação penal privada pela suposta prática de calúnia em continuidade delitiva (art.
- A querelada atua como advogada constituída por Otília Mariana Lopes Rebouças e Vitor Afonso Lopes Rebouças, os quais figuram como executados em ação promovida pelo querelante, Wendell de Araújo Lima, no processo de execução de título extrajudicial n.
- 0601478-66.2021.8.04.4400, referente ao pagamento de quantia certa decorrente de contrato de honorários.
Resultado indicado
7º, § 2º, da Lei 8.906/94). .. - Não há ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal a imputação apenas ao advogado das ofensas irrogadas contra a honra do magistrado, uma vez que a parte não pode ser responsabilizada pelos excessos de seu procurador. - Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03394.03395.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANA CRISTINA DE ALMEIDA GAIC contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no Habeas Corpus n. 0005864-23.2025.8.04.9001.
Consta nos autos que a paciente é querelada em ação penal privada pela suposta prática de calúnia em continuidade delitiva (art. 138 c/c art. 71 do Código Penal). A querelada atua como advogada constituída por Otília Mariana Lopes Rebouças e Vitor Afonso Lopes Rebouças, os quais figuram como executados em ação promovida pelo querelante, Wendell de Araújo Lima, no processo de execução de título extrajudicial n. 0601478-66.2021.8.04.4400, referente ao pagamento de quantia certa decorrente de contrato de honorários. De acordo com o querelante, a querelada praticou crime de calúnia.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 165-173).
Opostos aclaratórios, foram rejeitados (e-STJ, fls. 295-296).
Daí o presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa alega constrangimento ilegal, pois houve a ocorrência de decadência, em razão do recolhimento das custas após o prazo de seis meses, nos termos do art. 806 do CPP e da jurisprudência do Supremo.
Sustenta nulidade pela ausência de pressuposto processual, conforme art. 395, inciso II, do CPP.
Defende a sua imunidade profissional de advogada, prevista no art. 7º, § 2º, da Lei 8.906/1994, uma vez que apenas exerceu em petição atribuições profissionais.
Aduz que houve a renúncia tácita, pois a queixa-crime não foi ajuizada contra todos os autores do delito, uma vez que deixou de incluir na exordial acusatória os constituintes da advogada querelada, a saber, Otília Mariana Lopes Rebouças e Vitor Afonso Lopes Rebouças.
Argumenta que a procuração dada ao advogado do querelante para o ajuizamento da queixa-crime inclui o nome dos constituinte da advogada querelada, porém a ação penal privada só foi ajuizada contra a ora paciente.
Requer, ao final, a concessão da ordem para trancar a ação penal.
Sem pedido liminar e dispensadas as informações, o Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 314-321).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal é pacífica: quando a queixa-crime é apresentada dentro do prazo decadencial de seis meses previsto no art. 38 do CPP, a falta, a insuficiência ou o recolhimento tardio das custas não acarretam extinção da punibilidade por decadência. Essas situações apenas impedem a realização de atos ou diligências, devendo o juiz intimar a parte para sanar a irregularidade, sem qualquer
[trecho intermediário suprimido]
da causa, não socorrendo os seus excessos (art. 142, I, do CP e art. 7º, § 2º, da Lei 8.906/94).
..
- Não há ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal a imputação apenas ao advogado das ofensas irrogadas contra a honra do magistrado, uma vez que a parte não pode ser responsabilizada pelos excessos de seu procurador.
- Ordem denegada. (HC n. 21.831/MT, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 25/3/2003, DJ de 2/6/2003, p. 309.)
Entender de modo diverso significaria exigir do querelante o ajuizamento de ação temerária ou de má-fé, já que, sem ter certeza sobre a existência de dolo dos constituintes da advogada querelada, seria compelido a litigar contra eles. Tal imposição afronta a boa-fé processual e configura abuso do direito de petição.
Assim, não há ilegalidade na atuação do Tribunal de origem.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.