DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento no art — REsp REsp 2224080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento no art.
- 103, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- CONTESTAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE DA AUTORA.
- Apelação da autora contra sentença que julgou a ação improcedente, por entender que não restou configurado o dano moral.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 103, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 217):
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. DANO MORAL. INTERDITO PROIBITÓRIO JÁ JULGADO. CONTESTAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE DA AUTORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da autora contra sentença que julgou a ação improcedente, por entender que não restou configurado o dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) ocorrência de configuração do dano moral (ii) valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Danos morais comprovados. Inexistência de mero dissabor, aborrecimento. Havendo sentença determinando que a Prefeitura não mais turbe a posse da autora, ato desta é ilícito e gerador de dano moral. Dano configurado e fixado em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Apelação provida.
Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 223-228), que foram rejeitados (e-STJ, fls. 229-234).
Nas razões recursais (e-STJ, fls. 237-254), o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 85, §§ 3º e 4º, 86, 371, 489 e 1.022 do CPC/2015, além do art. 927 do Código Civil.
Ao final, requer o acolhimento da pretensão recursal pela nulidade do acórdão recorrido, devido à negativa da prestação jurisdicional, e, caso superada essa questão, o provimento do recurso para a reforma do acórdão, julgando improcedente a ação, ou, subsidiariamente, a adequação dos critérios para os cálculos dos honorários advocatícios fixados.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 255). Juízo positivo de admissibilidade às fls. 261-264 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
O cerne da controvérsia está em decidir se: i) houve negativa de prestação jurisdicional, em ofensa aos arts. 371, 489 e 1.022 do CPC/2015; ii) o acórdão deve ser reformado para julgar a ação improcedente, pela infração ao art. 927 do Código Civil e o enriquecimento ilícito do recorrido; e iii) o critério para o cálculo dos honorários fixados deve ser adequado, pela afronta ao art. 85, §§ 3º e 4º, 86 do CPC/2015.
Primeiramente, no que se refere à negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar a pretensão recursal.
Mesmo que o recorrente tenha indicado afronta aos arts. 371, 489 e 1.022 do CPC/2015 nas razões recursais, não foi realizada a demonstração da essencialidade das omissões apontadas para o deslinde da controvérsia, com o insurgente se limitando a colacionar parte do acórdão recorrido e trechos dos embargos de declaração opostos.
Ademais, a
[trecho intermediário suprimido]
por equidade, se a quantia for irrisória.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, unicamente para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja ajustada a base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor da condenação (ou por equidade, se irrisórios), devendo a instância ordinária se manifestar, sobre os percentuais ou valores que entender adequados, a partir das particularidades do caso.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. TURBAÇÃO DA POSSE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 371, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. ATO ILÍCITO IDENTIFICADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.