DECISÃO Vistos — REsp REsp 2224087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO PELA PARTE EXEQUENTE.
- Pretensão de reforma da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou à parte executada a apresentação de informes oficiais para que os exequentes elaborem os cálculos da execução.
- Apresentação dos informes oficiais não configura ônus dos exequentes.
Resultado indicado
Agravo de instrumento que foi improvido, mantendo decisão que determinou à parte executada que apresentasse os informes oficiais de pagamento para que os exequentes elaborem os cálculos da execução.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10302, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 34e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INFORMES OFICIAIS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO PELA PARTE EXEQUENTE.
Pretensão de reforma da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou à parte executada a apresentação de informes oficiais para que os exequentes elaborem os cálculos da execução.
INFORMES OFICIAIS. Apresentação dos informes oficiais não configura ônus dos exequentes. Inteligência do artigo 524, §3º do Código de Processo Civil. Documentos que estão em poder da Fazenda, ora agravante, que possui aparato dotado de facilidade muito maior do que o particular para sistematizar dados que, embora de interesse deste, são de natureza pública e devem ser de amplo acesso, até para a eficiência da Administração. Artigo 6º do Código de Processo Civil que prevê o princípio da cooperação das partes.
Precedentes jurisprudenciais, inclusive desta C. 8ª Câmara de Direito Público.
Decisão mantida. Recurso não provido.
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 54/61e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, 509, § 2º, 524, §§ 3º, 4º e 5º, e 534, caput, do Código de Processo Civil de 2015, e inobservância da tese firmada no Tema n. 880/STJ, alegando-se, em síntese, que o ônus de apresentação das planilhas de valores devidos para subsidiar a obrigação de pagar é da parte exequente.
Submetido ao juízo de conformidade com a tese fixada no julgamento do Tema n. 877/STJ, o acórdão foi mantido pelo tribunal de origem, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 97e):
READEQUAÇÃO DE ACÓRDÃO. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC. EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.076, DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INFORMES OFICIAIS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO PELA PARTE EXEQUENTE.
Agravo de instrumento que foi improvido, mantendo decisão que determinou à parte executada que apresentasse os informes oficiais de pagamento para que os exequentes elaborem os cálculos da execução.
RETORNO À TURMA JULGADORA. READEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À TESE FIXADA NO TEMA 877 DO STJ:
"O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90." (Tese 877 STJ).
Acórdão que não observou a tese repetitiva apontada por
[trecho intermediário suprimido]
consoante a sobredita tese firmada no precedente qualificado, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio ev entual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Portanto, de rigor a reforma do acórdão recorrido para adequá-lo ao precedente vinculante firmado por esta Corte Superior.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, a fim de afastar a obrigação de a Fazenda Pública fornecer os informes oficiais para posterior elaboração dos cálculos da execução, nos termos da fundamentação supra.
Prejudicado o pedido de efeito suspens ivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.