DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIO BIANKINI GOMES SOARES, com fundamento na a… — REsp REsp 2224097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIO BIANKINI GOMES SOARES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Pretensão de afastamento das qualificadoras referentes ao concurso de agentes e rompimento de obstáculo.
- Qualificadora de rompimento de obstáculo afastada, ante a inexistência de laudo pericial.
- Pena mitigada em razão do afastamento das qualificadoras.
Resultado indicado
Recurso provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIO BIANKINI GOMES SOARES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 264):
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. Recurso defensivo. Pretensão de afastamento das qualificadoras referentes ao concurso de agentes e rompimento de obstáculo. Cabimento. Concurso de agentes não demonstrado. Qualificadora de rompimento de obstáculo afastada, ante a inexistência de laudo pericial. Pena mitigada em razão do afastamento das qualificadoras. Confissão espontânea não caracterizada. Regime fechado adequado em face da reincidência. Recurso provido em parte.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 276/288), alega a parte recorrente violação dos artigos 33, 65, inciso III, alínea "d", e 67 do CP. Sustenta: (i) a incidência da atenuante da confissão e sua compensação com a agravante da reincidência; (ii) a fixação do regime diverso do fechado para o cumprimento da pena.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 293/303), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 305/306), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 314/317).
É o relatório. Decido.
O recurso merece acolhida.
Quanto à segunda fase da dosmetria, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes. Inteligência da Súmula n. 545/STJ (Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal).
Não se desconhece julgados no sentido de que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva.
Ocorre que esta Quinta Turma, analisando tal ponto, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/6/2022, em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, consignou que o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
Assim, independentemente de a confissão
[trecho intermediário suprimido]
semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
No caso em análise, embora as reprimendas corporais do acusado tenham sido estabelecidas em patamar inferior a 4 (quatro) anos, a reincidência justifica a fixação do regime inicial mais gravoso, no caso, o semiaberto, pois a pena-base foi fixada em seu mínimo legal, em razão da ausência de circunstâncias judiciais negativas, incidindo a Súmula n. 269/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para aplicar a atenuante da confissão, redimensionando a reprimenda definitiva do acusado CLAUDIO BIANKINI GOMES SOARES, para 1 ano, 9 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, e pagamento de 16 dias-multa. , mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.