DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por César Barreto Spillere da Silva, com fundamento no… — REsp REsp 2224102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por César Barreto Spillere da Silva, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) assim ementado (fl.
- DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PRELIMINARES AGITADAS EM CONTRARRAZÕES (ART.
- DEMANDANTE AFASTADO DO CARGO DE CONSELHEIRO FISCAL DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SCPREV.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10009., 00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por César Barreto Spillere da Silva, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) assim ementado (fl. 397):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO AUTORAL.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PRELIMINARES AGITADAS EM CONTRARRAZÕES (ART. 282, § 2º, DO CPC). DECISÃO DE MÉRITO QUE APROVEITA À RECORRIDA.
DEMANDANTE AFASTADO DO CARGO DE CONSELHEIRO FISCAL DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SCPREV. RETIRADA DECORRENTE DE CONSULTA FORMULADA PELO RECORRENTE JUNTO AO COMITÊ DE ÉTICA DA FUNDAÇÃO, QUE ACATOU O PARECER EXARADO PELA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC QUANTO À INCOMPATIBILIDADE DO POSTO COM O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS (AAI). AFRONTA À LEGALIDADE, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO CONSTATADA. MOTIVAÇÃO DO ATO QUE SE REVELA IDÔNEA. CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSES SUFICIENTEMENTE RESPALDADA PELO REGRAMENTO DE REGÊNCIA. DECISUM A QUO CONSERVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 405/409).
Nas razões do recurso especial (fls. 413/421), a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão não enfrentou tese jurídica central sobre a nulidade do afastamento de conselheiro eleito sem processo administrativo disciplinar, exigido pelo art. 31, § 5º, do Estatuto da Fundação de Previdência Complementar do Estado de Santa Catarina (SCPREV), e sobre o alcance do art. 71 da Lei Complementar 109/2001.
Sustenta ofensa ao art. 71 da Lei Complementar 109/2001, por entender que o Tribunal de origem conferiu interpretação extensiva indevida ao dispositivo, transformando vedação específica de operações comerciais e financeiras em proibição genérica à atuação privada do conselheiro como Agente Autônomo de Investimentos (AAI), sem base legal e sem apontar operação real ou situação concreta de conflito.
Argumenta que a consulta espontânea ao Comitê de Ética da SCPREV não substitui processo administrativo disciplinar, que não houve contraditório e ampla defesa, e que a atividade de AAI, por si, não configura vedação do art. 71 da Lei Complementar 109/2001.
Contrarrazões apresentadas às fls. 434/450.
O recurso foi admitido (fls. 427/429).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de ação declaratória e mandamental, para declarar a
[trecho intermediário suprimido]
DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
..
3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.
..
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença.
(REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.