DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA MISTA ROMA, fundamentado nas alíneas a… — REsp REsp 2224113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA MISTA ROMA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Câmara de Direito Privado - Sentença mantida - majorada a verba honorária, em razão do desprovimento do recurso (Tema 1059 do STJ) - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
- 521-535, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art.
Resultado indicado
Câmara de Direito Privado - Sentença mantida - majorada a verba honorária, em razão do desprovimento do recurso (Tema 1059 do STJ) - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7619
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA MISTA ROMA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 494, e-STJ):
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS CONSÓRCIO - Sentença de improcedência com relação ao corréu Guilherme Augusto e de parcial procedência com relação à Cooperativa Mista - Declaração de rescisão dos contratos de consórcio e condenação da corré Cooperativa a restituir valores pagos, deduzida taxa de administração - Vício de consentimento não reconhecido - Inexistência de impedimento à desistência dos autores que é incontroversa em relação aos dois contratos objeto dos autos Devolução imediata Apelo da Cooperativa Mista corré Error in judicando Desrespeito à legislação e tese firmada em Recurso Repetitivo Descabimento Entendimento consolidado no Resp Repetitivo nº 1.119.300/RS de que a devolução deverá se dar até trinta dias a contar do encerramento do grupo aplicado a contratos anteriores à Lei 11.795/2008 Contratos sub judice firmados em 2021, sob a vigência da nova legislação Inexistência de afronta ao Recurso Repetitivo - Consórcios de longa duração, de mais de uma década (um com prazo de 150 meses e outro 180 meses) Exagerada desvantagem aos consumidores consorciados desistentes em ter que aguardar o encerramento dos grupos, nesse particular, para verem restituídos o quanto pago das parcelas Aplicação da Lei 8078/90, artigo 51, inciso VI Precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e desta C. Câmara de Direito Privado - Sentença mantida - majorada a verba honorária, em razão do desprovimento do recurso (Tema 1059 do STJ) - RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 514-517, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 521-535, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 22, § 2º, e art. 30 da Lei 11.795/2008; art. 53 do Código de Defesa do Consumidor; art. 489, § 1º, VI, e art. 926 do CPC.
Sustenta, em síntese: inexistência de vício de consentimento; impossibilidade de devolução imediata das parcelas e necessidade de observância dos arts. 22, § 2º, e 30 da Lei 11.795/2008 (restituição por contemplação ou até 30/60 dias após o encerramento do grupo); violação ao art. 53 do CDC por desconsiderar os prejuízos ao grupo; dissídio jurisprudencial com acórdão da 15ª Câmara de Direito Privado do TJSP e reafirmação do Tema 312/STJ.
Em juízo
[trecho intermediário suprimido]
de consentimento e a validade das informações prestadas acerca da natureza do consórcio e das formas de contemplação, o que reforça a necessidade de observância do regime legal e não sua superação por cláusulas gerais.
3. Caracterizada a contrariedade ao Tema 312/STJ e aos arts. 22, § 2º, e 30 da Lei 11.795/2008, impõe-se a reforma do acórdão para afastar a devolução imediata e fixar que a restituição ao consorciado desistente deverá ser efetuada em até trinta dias a contar do prazo contratual de encerramento do plano, com as deduções legal e contratualmente admitidas, segundo os critérios do art. 30 da Lei 11.795/2008.
4. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, a fim de afastar a devolução imediata, nos termos da fundamentação.
Em razão do provimento recursal, inverte-se o ônus da sucumbência em favor do recorrente, observando-se, se o caso, o art. 98, § 3º, CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.