DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por EDEMILSON SILVA VEIGA da decisão, da minh… — RHC RHC 222412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por EDEMILSON SILVA VEIGA da decisão, da minha relatoria, em que não conheci do recurso interposto, assim ementada (fls.
- AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
- Alega o requerente que, com o manejo recursal, o processo eletrônico (ou a chave de acesso) foi enviado digitalmente pelo Tribunal de origem e, se algum documento não acompanhou a remessa, como sinalado na respeitável decisão, s. m. j. caberia à Corte de origem suprir a ausência, notadamente porquanto a decisão combatida foi proferida em audiência de custódia, cujo vídeo consta nos autos de origem (fl.
- Requer, então, a reconsideração da decisão de não conhecimento, para que seja apreciado o pedido apresentado neste recurso ordinário (fl.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração não conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
7928, 4355, 10891, 10949, 12194, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por EDEMILSON SILVA VEIGA da decisão, da minha relatoria, em que não conheci do recurso interposto, assim ementada (fls. 53/54):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO. PRECEDENTES.
Recurso não conhecido.
Alega o requerente que, com o manejo recursal, o processo eletrônico (ou a chave de acesso) foi enviado digitalmente pelo Tribunal de origem e, se algum documento não acompanhou a remessa, como sinalado na respeitável decisão, s. m. j. caberia à Corte de origem suprir a ausência, notadamente porquanto a decisão combatida foi proferida em audiência de custódia, cujo vídeo consta nos autos de origem (fl. 62).
Requer, então, a reconsideração da decisão de não conhecimento, para que seja apreciado o pedido apresentado neste recurso ordinário (fl. 65).
É o relatório.
O presente pedido de reconsideração não comporta conhecimento.
Primeiro, porque ajuizado indevidamente contra decisão terminativa, não sendo, portanto, cabível em substituição ao agravo regimental.
Depois, porque é consabido que o habeas corpus não se presta a dilação probatória, exige prova pré-constituída das alegações, e é ônus do impetrante instruir o feito com toda a documentação necessária ao exame do arrazoado na inicial no momento do ajuizamento do writ, máxime quando se tratar de advogado constituído. Sobre o tema, por todos, HC n. 445.031/PB, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/6/2018.
Em face do exposto, não conheço do pedido de reconsideração.
Publique-se.
EMENTA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO. INSURGÊNCIA EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO AJUIZADO CONTRA DECISÃO DEFINITIVA. INADMISSIBILIDADE.
Pedido de reconsideração não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.