DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2224125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- 456-457): EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E LEI N.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE PRODUTO ÓLEO CBD - USA HEMP - 3000MG - FULLSPECTRUM) PARA TRATAMENTO, CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12487, 7779, 899, 13853
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 456-457):
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E LEI N. 9.656/1998. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE PRODUTO ÓLEO CBD - USA HEMP - 3000MG - FULLSPECTRUM) PARA TRATAMENTO, CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRODUTO IMPORTADO E SEM REGISTRO NA ANVISA. AUSÊNCIA DE COBERTURA LEGAL OU CONTRATUAL. PRODUTO PLEITEADO PARA USO EM REGIME DOMICILIAR. RECUSA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE FATO ENSEJADOR DO DEVER DE INDENIZAR A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE. PREJUDICADO O RECURSO DO CONSUMIDOR.
I - CASO EM EXAME
Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes litigantes, com objetivo de impugnar sentença, pela qual foram acolhidos os pedidos obrigacionais (fornecimento do produto CBD) e indenizatório, a título de danos morais.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Analisar a existência de obrigatoriedade das operadoras de planos de saúde de custear o fornecimento de medicamentos (incluindo produtos, como o CBD) para fins de tratamento em regime domiciliar, à luz do Tema n. 990, do E. STJ, da Lei n. 9.656/1998 e da Resolução Normativa ANS n. 465/2021.
Aquilatar se a recusa de fornecimento foi ilegal, e, caso positivo, se os fatos narrados na prefacial ensejam o dever de indenizar a título de danos morais, bem como a adequação, se for o caso, do valor que foi arbitrado (R$ 5.000,00).
III - RAZÕES DE DECIDIR
Conjunto fático-probatório que comprova que o produto (CBD) não possui registro na ANVISA, havendo apenas autorização excepcional para realização de importação.
Ausência de obrigatoriedade das operadoras dos planos de saúde de custear o fornecimento de medicamentos (incluindo produtos, como o CBD), nos termos da tese jurídica fixada pelo E. STJ, no julgamento dos REsp n. 1.712.163-SP e n. 1.726.563-SP (Tema n. 990). Produto pleiteado (CBD) para fins de tratamento em regime domiciliar, não sendo de fornecimento obrigatório. Inteligência das normas contidas no artigo 10, V e VI, da Lei n. 9.656/1998, no artigo 17, parágrafo único, V e VI, da Resolução Normativa ANS n. 465/2021 e no Parecer Técnico n. 40/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022. Obrigação ampla no que diz respeito aos serviços na área de saúde que é de responsabilidade dos entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), na forma prevista no artigo 196, da CFRB. Recusa legítima de fornecimento do produto (CBD). Ausência de justa motivo para o acolhimento da pretensão indenizatória a
[trecho intermediário suprimido]
conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.045.398/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a gratuidade da justiça.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.