DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL, com fundamento no art — REsp REsp 2224133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ, fls.
- EXIGÊNCIA DE REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI.
- CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Manoel Francisco de Oliveira contra sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10163, 6042, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ, fls. 166-167):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto por Manoel Francisco de Oliveira contra sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. O autor pleiteia a restituição de valores contribuídos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), alegando movimentação indevida, e defende a inversão do ônus da prova para que o banco requerido apresente documentação essencial ao cálculo dos valores devidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar se a petição inicial preenchia os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC; (ii) analisar se houve exigência indevida de emenda à inicial por parte do juízo de primeiro grau; e (iii) determinar a validade da inversão do ônus da prova no caso concreto, considerando as peculiaridades da relação entre as partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O Código de Processo Civil exige que a petição inicial contenha os elementos previstos nos artigos 319 e 320, sendo inadmissível a imposição de requisitos adicionais pelo magistrado, como ocorreu no presente caso.
2. A inversão do ônus da prova é cabível quando, diante das peculiaridades do caso concreto, a parte autora enfrenta dificuldade excessiva para produzir prova indispensável, e a parte adversa possui maior facilidade para obtê-la, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC.
3. Não cabe indeferir a inicial com base na ausência de documentos como microfilmagens bancárias, que não são indispensáveis à propositura da ação, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988).
4. A sentença recorrida incorreu em error in procedendo ao extinguir o processo sem resolução do mérito, considerando que a petição inicial atendia aos requisitos legais e que a determinação de emenda extrapolou os limites previstos na legislação processual.
5. Não é aplicável a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC) por não haver contestação e instrução processual completa, sendo necessário o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Tese de
[trecho intermediário suprimido]
pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, mantendo-se o resultado do julgamento.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.459.125/PE, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI. APELAÇÃO. 1. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 2. PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 3. DISSÍSIO JURISPRUDENCIAL. EXAME INVIÁVEL. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.