ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2224135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (artigo 784, X, CPC).
- Precedentes desta Corte no sentido de ser possível a inclusão, na execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até que ocorra o cumprimento integral da obrigação.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10462, 10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Ação de execução.
2. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (artigo 784, X, CPC).
3. Precedentes desta Corte no sentido de ser possível a inclusão, na execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até que ocorra o cumprimento integral da obrigação. Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da economia processual.
4. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO AMETISTA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 21/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 23/7/2025.
Ação: de execução de cotas condominiais, ajuizada pelo ora recorrente a DANIELLE FIORIN SALDANHA.
Decisão interlocutória: indeferiu parcialmente a petição inicial.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO, COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INCLUSÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CITAÇÃO VIA CARTA AR. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou extinta a ação de execução, com relação ao pedido de inclusão das cotas condominiais vincendas e indeferiu o pedido de citação via carta AR. 2. A inclusão de parcelas vincendas em ação de execução extrajudicial inviabiliza ao devedor a impugnação aos valores, violando ao princípio constitucional do contraditório. Precedentes desta Corte. 3. Impõe-se a manutenção da decisão relativamente à extinção da execução com relação ao pedido de inclusão das cotas condominiais vincendas. 4. No
[trecho intermediário suprimido]
isto é: homogêneas, contínuas e de idêntica natureza.
Além disso, entende-se que "a discussão concernente às cotas condominiais em atraso (vencidas), que justificou o ajuizamento da ação de execução, é exatamente a mesma em relação às cotas que se vencerem no curso do processo. Em outras palavras, as parcelas cobradas - vencidas e vincendas - são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, havendo diferença apenas em relação ao momento da inadimplência do executado, se antes da propositura da ação ou no curso dela" (REsp 1.759.364/RS, Terceira Turma, DJe 15/2/2019).
Assim, mostra-se cabível a inclusão das cotas condominiais vincendas no cálculo do débito exequendo, na forma pretendida pelo recorrente.
- Dispositivo
Forte nessas razões, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, de modo a autorizar a inclusão das parcelas vincendas no cálculo do débito.
Sem honorários recursais, pois incabíveis na espécie.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.