DECISÃO FELIPE IGOR COSTA DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferi… — RHC RHC 222414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FELIPE IGOR COSTA DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n.
- A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, II, do Código Penal - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, porquanto se ampara na gravidade abstrata do delito; b) o Tribunal de origem, ao julgar o writ originário, promoveu indevida complementação de fundamentos, suprindo a omissão do decreto prisional original.
- O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Onofre de Faria Martins, opinou pelo provimento do recurso em habeas corpus (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7928, 3372, 11704
Ementa oficial
DECISÃO
FELIPE IGOR COSTA DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n. 5600734-74.2025.8.09.0174.
A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, porquanto se ampara na gravidade abstrata do delito; b) o Tribunal de origem, ao julgar o writ originário, promoveu indevida complementação de fundamentos, suprindo a omissão do decreto prisional original.
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Onofre de Faria Martins, opinou pelo provimento do recurso em habeas corpus (fls. 126-129).
Decido.
O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do recorrente em preventiva, assim fundamentou (fls. 10-11, grifei):
Pois bem. O Código de Processo Penal estipula que as medidas cautelares serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do custodiado. Além do mais, a prisão preventiva será determinada quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP).
Com relação à necessidade ou não da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, analisando os elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, conforme se verifica dos autos, notadamente diante dos fatos noticiados no Registro de Atendimento Integrado, termo de declarações do condutor e testemunhas, que são reforçadas pelos depoimentos extrajudiciais dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, os quais, no exercício das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade.
Ora, os fatos em apuração são extremamente graves, com relevante repercussão social, demonstrando a necessidade de manutenção do encarceramento especialmente com fulcro na garantia da ordem pública.
À vista disso, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ..
Além disso, tratando se da suposta prática de crimes que causa reflexos negativos e traumáticos no seio social (homicídio), propiciando sensação de impunidade e de insegurança, denota se que se faz presente os requisitos excepcionais da prisão
[trecho intermediário suprimido]
prisão preventiva estar baseada em fundamentação concreta e contemporânea" (AgRg no RHC n. 216.158/MG, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18/8/2025).
Dessa forma, embora a conduta imputada ao recorrente seja grave, não foram apontadas, no decreto da prisão preventiva, circunstâncias concretas e idôneas que a justificassem, configurando-se, assim, manifesto constrangimento ilegal.
À vista do exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para tornar sem efeito a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da medida ou a imposição de cautelar alternativa, caso efetivamente demonstrada a sua necessidade.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Senador Canedo/GO e ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.