DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDUARDO FERNANDO AMANCIO SANTOS, SABRINA AMANCI… — REsp REsp 2224140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDUARDO FERNANDO AMANCIO SANTOS, SABRINA AMANCIO DOS SANTOS, SAMANTA AMANCIO DOS SANTOS à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: O porquê, o TJPR não percebeu haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso, ao contrário.
- E quanto a parte ser obrigada a diligenciar não encontra amparo na Lei, assim a decisão omite o fundamental § 6º, art.
- Veja-se que consta o prazo recursal final como sendo o do dia 23/01/2025 e mais acima que o recurso fora protocolado tempestivamente um dia antes, em 22/01/2025.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDUARDO FERNANDO AMANCIO SANTOS, SABRINA AMANCIO DOS SANTOS, SAMANTA AMANCIO DOS SANTOS à decisão de fls. 531/532, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
O porquê, o TJPR não percebeu haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso, ao contrário. E quanto a parte ser obrigada a diligenciar não encontra amparo na Lei, assim a decisão omite o fundamental § 6º, art. 1.003, CPC.
..
Veja-se que consta o prazo recursal final como sendo o do dia 23/01/2025 e mais acima que o recurso fora protocolado tempestivamente um dia antes, em 22/01/2025.
Está presente omissão, pois não aponta a intervia constante ou não do processo eletrônico e os seus desdobramentos, um deles ser o de haver erro e este deve ser declarado que decorre exclusivamente do TJPR, e não dos embargantes que não gerenciam o PROJUDI, qual, esse tribunal também tem o seu integral acesso.
Os embargantes confiaram no tribunal regional então é ele quem infelizmente gerou o erro, qual, particularmente, não acreditamos, mas, prova-se pelo anterior reproduzido "print" sobre processo eletrônico administrado exclusivamente pelo regional e não pelos embargantes, qual, reprodução é fiel assim declarado sob a integral responsabilidade do grau profissional do signatário e que também pode ser facilmente acessado pelo STJ, via internet.
..
"que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 29.11.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 22.01.2025".
Recorda-se que a intimação do acórdão sob recurso, deu-se na sexta-feira de 29/11/2024.
Próximo dia útil é segunda-feira de 02/12/2024, sendo o 2º dia do prazo recursal.
Terça-feira de 17/12/2024, é o 13º dia do prazo recursal
Quarta-feira de 18/12/2024, é dia de prazo suspenso visto se tratar do dia do Funcionário Público, qual, migrado de segunda-feira de 28/10/2024, pelo anexo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 536, de 10 de outubro de2024 e DECRETO Nº 9881491.
Quinta-feira de 19/12/2024, é dia de prazo suspenso, visto se tratar do dia da Emancipação Política do Paraná, conforme, anexo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 813/2023.
CPC. Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Terça-feira de 21/01/2025, os prazos processuais voltam a fluir sendo este o 14º dia do prazo recursal.
Quarta-feira de 22/01/2025, quando protocolado o presente recurso, o fora exatamente no 15º dia do prazo recursal, portanto, tempestivamente.
Prova-se.
Adiante "print" do TJPR, qual, reprodução fiel assim declarado sob a integral
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.