DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MÁRCIA GOMES ANTAS contra acórdão do TRIBUNAL DE J… — REsp REsp 2224162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MÁRCIA GOMES ANTAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA proferido na Apelação Cível n.
- 0115602-85.2004.8.05.0001, assim ementado (fl.
- I - Comprovado o nexo causal entre as limitações apresentadas e o trabalho exercido pelo segurado, afigura-se devido o restabelecimento do benefício do auxílio-doença acidentário, uma vez preenchidos os requisitos do art.
- II - Nos termos da Legislação de Regência, somente pode ser suspenso o auxílio doença acidentário, após realização de perícia por médico do INSS.
Resultado indicado
Relevante destacar que o benefício concedido tem DIB em 23/03/1999 e a tutela foi antecipada em 09/09/2011, portanto, antes da vigência da Lei nº 13.457/2017, que incluiu o § 9º, ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10671, 13237, 6111, 6178
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MÁRCIA GOMES ANTAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA proferido na Apelação Cível n. 0115602-85.2004.8.05.0001, assim ementado (fl. 230):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS. SATISFAÇÃO. LABORAL. LER/DORT. CONCAUSALIDADE. CONSTATAÇÃO. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO. IMPERIOSIDADE. CONSECTARIOS LEGAIS. RESP. 1.495.146/MG. ADEQUACAO.
I - Comprovado o nexo causal entre as limitações apresentadas e o trabalho exercido pelo segurado, afigura-se devido o restabelecimento do benefício do auxílio-doença acidentário, uma vez preenchidos os requisitos do art. 59 da Lei n.º 8.213/91.
II - Nos termos da Legislação de Regência, somente pode ser suspenso o auxílio doença acidentário, após realização de perícia por médico do INSS.
III - Aplica-se, na espécie, o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, que determina a aplicação do INPC à correção monetária e juros de mora com o índice: aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo STF, em repercussão geral e no Resp 1.495.146/MG, em sistemática de recurso repetitivo.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 270-286). Novos embargos opostos pelo INSS foram acolhido, com efeitos infringentes (fls. 401-418 ).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 60 da Lei n. 8.213/1999, ao fundamento de que (fl. 428):
Como reiteradamente citado pelos próprios arestos proferidos no feito, o referido dispositivo legal assegura que o benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) seja mantido enquanto o segurado permanecer incapaz.
Relevante destacar que o benefício concedido tem DIB em 23/03/1999 e a tutela foi antecipada em 09/09/2011, portanto, antes da vigência da Lei nº 13.457/2017, que incluiu o § 9º, ao art. 60.
Por essa razão, a mera estimativa de prazo de recuperação não se confunde com a recuperação em si mesma, a qual só poderá ser avaliada por meio de perícia médica.
Requer, assim, o provimento do recurso.
Intimada, a parte deixou de apresentar contrarrazões (fl. 469).
O recurso especial foi admitido (fls. 470-487).
É o relatório. Decido.
De início, trata-se de ação ajuizada por Marcia Gomez Antas em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário.
O pleito foi julgado procedente, nos seguintes termos "condenando o
[trecho intermediário suprimido]
no original)
Desse modo, o acórdão regional ao afastar o entendimento firmado por esta Corte e estabelecer a DCB em 240 (duzentos e quarenta) dias após a realização da perícia, prazo estipulado pelo perito para a recuperação da beneficiária, destoou do entendimento dominante desta Corte, impondo-se, assim a sua reforma, por força da Súmula n. 568 do STJ, pela qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, art. 932 do CPC, CONHEÇO do recurso especial para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar o acórdão recorrido e condicionar a DCB à realização de perícia médica.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL PARA DAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.