DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., contra… — REsp REsp 2224165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: de obrigação de fazer c/c dano moral com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Maria Adoris Magliani de Oliveira em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A., visando: a) realizar, com urgência, o exame "CORE biópsia de mama guiado por ultrassom anatomopatológico imunohistoquímico"; b) condenação por danos morais; c) observância de prazos regulatórios e cobertura contratual.
- Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a custear a realização do exame.
Resultado indicado
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso da ré para reduzir os honorários de sucumbência e negou provimento ao apelo da autora, mantendo a condenação para realização do exame e afastando o dano moral, nos termos da seguinte ementa: PLANO DE SAÚDE - EXAME INDEVIDAMENTE NEGADO - PATHOS COBERTA PELO CONTRATO - EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA - DANO MORAL INEXISTENTE - HONORÁRIA REDUZIDA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE - APELO DA AUTORA DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: de obrigação de fazer c/c dano moral com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Maria Adoris Magliani de Oliveira em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A., visando: a) realizar, com urgência, o exame "CORE biópsia de mama guiado por ultrassom anatomopatológico imunohistoquímico"; b) condenação por danos morais; c) observância de prazos regulatórios e cobertura contratual.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a custear a realização do exame.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso da ré para reduzir os honorários de sucumbência e negou provimento ao apelo da autora, mantendo a condenação para realização do exame e afastando o dano moral, nos termos da seguinte ementa:
PLANO DE SAÚDE - EXAME INDEVIDAMENTE NEGADO - PATHOS COBERTA PELO CONTRATO - EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA - DANO MORAL INEXISTENTE - HONORÁRIA REDUZIDA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE - APELO DA AUTORA DESPROVIDO.
Embargos de Declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados.
Decisão de admissibilidade do TJSP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) impossibilidade de exame de ofensa a enunciados no CNJ por não se tratarem de lei federal;
ii) falta de indicação dos artigos das Leis 9961/2000 e 8080/1990 que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, estando deficiente em sua fundamentação o recurso especial;
iii) não foi demonstrada a violação dos art. 10, I e IX, §1º da Lei 9656/98;
iv) incidência da Súmula 7 do STJ quanto ao mesmo tema; e
v) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial;
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que houve a usurpação da competência do STJ no exame da admissibilidade recursal e reitera as razões recursais quanto à ausência de qualquer falha ou erro no atendimento que justificasse a pretensão de responsabilidade da agravante.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade de nenhum dos óbices aplicados na decisão que não admitiu o recurso especial na origem.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.