DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por D — REsp REsp 2224166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por D.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade processual, determinando o recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
8961, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por D. G. B. M. e I. G. B. M., representados por D. B. M., fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 163):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade processual, determinando o recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os Agravantes comprovaram insuficiência de recursos para concessão da gratuidade processual. III. Razões de Decidir 3. O artigo 98 do CPC e o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/1988 estabelecem que a gratuidade da justiça é devida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 4. A análise deve considerar o contexto familiar, não apenas a ausência de renda própria dos menores. 5. Agravantes não comprovaram de forma inconteste a impossibilidade financeira, sendo insuficientes os documentos apresentados para demonstrar a necessidade do benefício. IV. Dispositivo e Tese 6. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 172-179), a parte recorrente apontou a violação do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.
Sustentam, em síntese, que o direito à gratuidade da justiça é pessoal e não se estende automaticamente aos representantes legais sem requerimento expresso. No caso dos menores, portadores de Transtorno do Espectro Autista, a presunção de hipossuficiência é evidente, pois não exercem atividade laborativa, não auferem renda e não possuem patrimônio.
Não foi apresentada contrarrazões (e-STJ, fl. 194).
Juízo positivo de admissibilidade (e-STJ, fls. 201-203).
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia em definir se é admissível condicionar a concessão da gratuidade de justiça a menor à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal.
O Tribunal de origem, ao analisar a apelação, consignou o seguinte (e-STJ, fl. 165):
Na hipótese, os Agravantes deixaram de comprovar, de maneira inconteste, a impossibilidade financeira.
Ainda que o benefício seja personalíssimo, o parâmetro objetivo para a concessão da gratuidade da justiça adotado por este relator é o mesmo da Defensoria Pública de São Paulo, qual seja, o da renda familiar.
Desta forma, ainda que os menores não possuam renda própria, é o caso de analisar o contexto familiar para
[trecho intermediário suprimido]
de seus genitores, o que não se releva cabível.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 2.055.363/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
Considerando a natureza individual do benefício da gratuidade de justiça, a condição financeira dos pais da parte recorrente é juridicamente irrelevante para a análise do pedido. Essa situação não elimina a presunção de insuficiência de recursos que favorece o requerente, pois o direito à assistência judiciária gratuita deve ser avaliado exclusivamente com base na capacidade financeira do próprio solicitante, conforme estipulado na Lei n. 1.060/1950 e reafirmado no art. 99 do Código de Processo Civil.
Desta forma, o entendimento do acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento desta Corte.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para deferir o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.