DECISÃO 1 — REsp REsp 2224175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A. fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJSP, assim ementado: (fls.
- Ação de despejo cumulada com cobrança julgada procedente e em fase de cumprimento de sentença.
- Insurgência da executada contra o pronunciamento judicial que rejeitou sua impugnação, baseada na tese de excesso de execução.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14915
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A. fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJSP, assim ementado: (fls. 98):
Civil e processual. Contrato de locação não residencial. Ação de despejo cumulada com cobrança julgada procedente e em fase de cumprimento de sentença. Insurgência da executada contra o pronunciamento judicial que rejeitou sua impugnação, baseada na tese de excesso de execução.
Crédito constituído somente com o trânsito em julgado do acórdão, o que ocorreu depois do pedido de recuperação judicial, não se sujeitando, assim, aos efeitos da recuperação judicial. Precedentes desta C. Corte RECURSO DESPROVIDO, com observação.
Não consta oposição de embargos de declaração nas peças apresentadas.
Em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos arts. 9º, II; 49; e 59 da Lei nº 11.101/2005, 269, 272, §5º e 208 e 1007, § 4º, do CPC, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta que:
i) O crédito em execução é concursal porque "o fato gerador do quantum exequendo é o vencimento das parcelas de aluguel, e não o trânsito em julgado da sentença de ação executória, posto já haver demanda liquida anterior a data da sentença" e, portanto, anterior ao pedido de recuperação judicial, em consonância com a orientação desta Corte sobre a sujeição de créditos aos efeitos do soerguimento.
ii) A atualização monetária e os encargos do crédito exequendo devem incidir apenas até a data do pedido de recuperação judicial (março de 2023), por força do regime legal aplicável aos créditos submetidos ao plano, vedando-se a atualização posterior.
Contrarrazões: foi apresentada contraminuta (fls. 168-171).
É o relatório.
2. O Tribunal de origem decidiu que:
O agravado propôs ação de despejo cumulada com cobrança em face da agravante, que foi julgada procedente, para (i) decretar "o despejo da parte ré, que deverá desocupar o imóvel no prazo de 15 dias", e para condenar "a ré ao pagamento das diferenças de aluguéis vencidos e não pagos a partir de novembro de 2018, conforme planilha de fls. 92, até a efetiva desocupação do imóvel, nos termos do art. 323, do CPC, os quais sofrerão correção monetária desde os respectivos vencimentos, e a incidência de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, nos termos do contrato" (fls. 194/196 dos autos originais).
A agravante interpôs apelação contra a sentença, que foi desprovida por esta C. Câmara (fls. 241/246 dos autos originais).
Com o trânsito em julgado do acórdão (fls. 284 dos autos originais), o agravado deu início à fase de cumprimento, indicando que seu
[trecho intermediário suprimido]
pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.
6. Na hipótese, inobstante não estar o crédito habilitado, deverá o mesmo ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, respeitando-se, em relação à atualização monetária, a limitação imposta pela lei de regência - corrigidos até a data do pedido de recuperação judicial (LREF, art. 9º, II) - e, no período compreendido entre o pedido de recuperação judicial e a data do efetivo pagamento, nos termos e índices deliberados no plano de soerguimento.
7. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)
Incidência, mais uma vez, da Súm 568 do STJ.
4. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer que o crédito da recorrida é concursal, bem como que a sua atualização monetária deverá se dar até a data do pedido de recuperação judicial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.