DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por CECÍLIA DE TOLEDO FAGNANI contra acórdão profe… — EREsp EREsp 2224187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por CECÍLIA DE TOLEDO FAGNANI contra acórdão proferido pela 4ª Turma do STJ.
- Embargos de divergência opostos em: 16/12/2025.
- Ação: de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por CECÍLIA DA TOLDO FAGNANI em face UNIMED DE JUNDIAÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
- Acórdão: deu provimento à apelação interposta por UNIMED DE JUNDIAÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para julgar improcedente a demanda, nos termos da seguinte ementa: Plano de saúde.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de divergência opostos por CECÍLIA DE TOLEDO FAGNANI contra acórdão proferido pela 4ª Turma do STJ.
Embargos de divergência opostos em: 16/12/2025.
Concluso ao gabinete em: 29/12/2025.
Ação: de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por CECÍLIA DA TOLDO FAGNANI em face UNIMED DE JUNDIAÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Sentença: julgou procedente o pedido.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta por UNIMED DE JUNDIAÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para julgar improcedente a demanda, nos termos da seguinte ementa:
Plano de saúde. Paciente grávida, portadora de trombofilia. Prescrição por médico especialista do uso do medicamento com princípio ativo CLEXANE 40mg durante todo o período indicado pelo médico que a acompanha. Alteração de entendimento anterior para reconhecer que a apelante não está obrigada a fornecer ou custear o medicamento indicado, nos termos do disposto no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98. Medicamento de uso domiciliar que não se enquadra em nenhuma das situações especiais que obrigam o fornecimento. Recusa da operadora que se revela justificada. Precedentes do C. STJ. Sentença reformada. Recurso provido. (e-STJ fl. 395)
Acórdão embargado: conheceu em parte do recurso especial, para negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, pleiteando o fornecimento do medicamento Clexane Enoxaparina 40mg durante o período gestacional e até 42 dias após o parto, além de indenização por danos materiais e morais.
2. A Corte estadual reformou a sentença, reconhecendo que a apelante não está obrigada a fornecer ou custear o medicamento indicado, nos termos do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, por se tratar de medicamento de uso domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento de uso domiciliar, não incluído no rol da ANS, para gestante com trombofilia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A exclusão de cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar é lícita, conforme precedentes do STJ, salvo exceções específicas como antineoplásicos orais ou tratamento administrado no sistema home care.
5. O medicamento Clexane Enoxaparina 40mg é
[trecho intermediário suprimido]
às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE REJEITADOS.
1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, o que não se verifica do recurso sob julgamento.
2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, conforme previsto na Súmula 315/STJ, entendimento que se alinha ao disposto no art. 1.043, I e II, do CPC. Precedentes.
3. Embargos de divergência liminarmente indeferidos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.