DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SHIRLEY JESSICA FERREIRA DA SILVA à decisão de fls — REsp REsp 2224193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SHIRLEY JESSICA FERREIRA DA SILVA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: I - DA CONTRADIÇÃO: ORA EMBARGANTE QUE INTERPÔS SIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM, TENDO ESTES SIDO JULGADOS EM DECISÕES COLEGIADAS - ÚLTIMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO SE DEU EM RELAÇÃO A DECISÃO QUE INADMITIA O RECURSO ESPECIAL.
- Verifica-se que V.Exa. não conhece do Recurso Especial sob o argumento de que a embargante supostamente não apresentou todos os recursos possíveis junto ao Tribunal de origem, tendo supostamente só recorrido de decisão monocrática e etc.
- Ocorre que tal conclusão não condiz com a realidade dos fatos, haja vista que a ORA EMBARGANTE INTERPÔS SIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM APÓS TER SIDO NEGADO PROVIMENTO A APELAÇÃO, TENDO ESTES SIDO JULGADOS EM DECISOES COLEGIADAS, CONFORME RECURSOS E RESPECTIVOS ACORDÃOS EM ANEXO.
Resultado indicado
Ocorre que tal conclusão não condiz com a realidade dos fatos, haja vista que a ORA EMBARGANTE INTERPÔS SIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM APÓS TER SIDO NEGADO PROVIMENTO A APELAÇÃO, TENDO ESTES SIDO JULGADOS EM DECISOES COLEGIADAS, CONFORME RECURSOS E RESPECTIVOS ACORDÃOS EM ANEXO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SHIRLEY JESSICA FERREIRA DA SILVA à decisão de fls. 502/503, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
I - DA CONTRADIÇÃO: ORA EMBARGANTE QUE INTERPÔS SIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM, TENDO ESTES SIDO JULGADOS EM DECISÕES COLEGIADAS - ÚLTIMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO SE DEU EM RELAÇÃO A DECISÃO QUE INADMITIA O RECURSO ESPECIAL.
Verifica-se que V.Exa. não conhece do Recurso Especial sob o argumento de que a embargante supostamente não apresentou todos os recursos possíveis junto ao Tribunal de origem, tendo supostamente só recorrido de decisão monocrática e etc.
Ocorre que tal conclusão não condiz com a realidade dos fatos, haja vista que a ORA EMBARGANTE INTERPÔS SIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM APÓS TER SIDO NEGADO PROVIMENTO A APELAÇÃO, TENDO ESTES SIDO JULGADOS EM DECISOES COLEGIADAS, CONFORME RECURSOS E RESPECTIVOS ACORDÃOS EM ANEXO.
ASSIM SENDO, APENAS O ÚLTIMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO SE DEU EM RELACÃO A DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO TISP QUE INADMITIA O RECURSO ESPECIAL! (fl. 504).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Consta da decisão embargada que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em sede dos embargos de declaração opostos pela parte (fl. 335).
O STJ, com base na Súmula n. 281 do STF, aplicável também aos recursos especiais, pacificou o entendimento de que é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal a quo antes de buscar a instância especial, ou seja, a apresentação de Recurso Especial pressupõe o julgamento de questão controvertida pelo órgão colegiado de origem.
Essa orientação também se aplica a hipóteses como a dos autos, em que contra o acórdão proferido na origem foram opostos embargos de declaração, julgados de forma monocrática, e, contra essa decisão, foi interposto Recurso Especial sem que houvesse o necessário exaurimento das instâncias ordinárias (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.732.139/MA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 19.4.2022; e AgInt no
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.