DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATHEUS DOS SANTOS SI… — RHC RHC 222420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATHEUS DOS SANTOS SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n.
- Consta que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau no âmbito da denominada "Operação Aruna", em que se apura a suposta prática dos crimes de tráfico, associação para o tráfico de drogas e organização criminosa nos municípios de Ipirá, Itaberaba e Itatim, localizados no Estado da Bahia.
- No presente recurso, a Defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do acusado.
- Aduz que não há prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, salientando que o decreto prisional não individualizou a conduta do recorrente e está amparado apenas em um diálogo interceptado, sendo que nenhuma substância ilícita foi localizada em sua residência durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 10891, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATHEUS DOS SANTOS SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8033558-35.2025.8.05.0000).
Consta que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau no âmbito da denominada "Operação Aruna", em que se apura a suposta prática dos crimes de tráfico, associação para o tráfico de drogas e organização criminosa nos municípios de Ipirá, Itaberaba e Itatim, localizados no Estado da Bahia.
No presente recurso, a Defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do acusado.
Aduz que não há prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, salientando que o decreto prisional não individualizou a conduta do recorrente e está amparado apenas em um diálogo interceptado, sendo que nenhuma substância ilícita foi localizada em sua residência durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão.
Salienta que o custodiado possui condições pessoais favoráveis e que os fatos não são contemporâneos, pois a conversa interceptada teria ocorrido há anos.
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva imposta ao recorrente, ainda que sejam fixadas as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 165-167).
As informações foram prestadas (fls. 174-210).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 214-220).
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal de origem no viés pretendido pela Defesa, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.