DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJPR, assim ementado (fl — REsp REsp 2224202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJPR, assim ementado (fl.
- TRANSCORRIDO O PRAZO TRIENAL APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.195/21.
- TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJPR, assim ementado (fl. 305):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCORRIDO O PRAZO TRIENAL APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.195/21. APLICABILIDADE INTEGRAL DO ART. 921, §4º DO CPC. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. INFRUTÍFERAS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 324-325).
No especial (fls. 328-341), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, afronta aos arts. 489, § 1º, 921, §4º-A , e 1.022 do CPC.
Argui omissão e falta de fundamentação no acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, quanto à alegação de interrupção da prescrição pela penhora no rosto dos autos de inventário.
Sustenta, em síntese, a não ocorrência de prescrição, pois a penhora no rosto dos autos interromperia o transcurso do prazo prescricional.
Não houve contrarrazões (fl. 366).
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 367-369).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhida.
Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, 1.022 do CPC, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento.
O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais.
Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para dirimir a controvérsia.
Em razão da divergência i nterpretativa entre as TURMAS que compõem a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, foi instaurado incidente de assunção de competência (IAC n. 1) no REsp n. 1.604.412/SC (Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE), nos termos dos artigos 947, § 4º, do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, com o objetivo de uniformizar o entendimento acerca dos seguintes temas: (i) cabimento de prescrição intercorrente, nos processos anteriores ao atual CPC, e eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor, e (ii) necessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda.
No julgamento do IAC, foram fixadas as seguintes teses:
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
de inércia do exequente, e sopesar as razões recursais demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ressalte-se que o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.