ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2224206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
- A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.
Resultado indicado
STJ - Fixação dos honorários em 10% do valor atualizado da causa - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
1. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ contra acórdão assim ementado (fls. 272-287):
Tutela antecipada em caráter antecedente convertida em ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais - Plano de Saúde - Sentença de parcial procedência - Insurgência da ré - Preliminar de nulidade da sentença - Afastamento - Autor diagnosticado com progressão tumoral em neoplasia de faringe (carcinoma) - Prescrição de tratamento com os medicamentos "Taxane" ("Paclitaxel") e "Cetuximabe" - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese - Plano de saúde administrado por entidade de autogestão - Exclusão contratual que coloca em risco o objeto do contrato - Teor das Súmulas 95 e 102 desta C. Corte - Dever de observar a boa-fé objetiva - Cobertura do tratamento prescrito que encontra também respaldo no art. 10, § 13 da Lei nº 9.656/98 - Obrigatoriedade de cobertura de medicamento antineoplásico, registrado na ANVISA, ainda que para uso "off label" - Abusividade da negativa de cobertura - Verba honorária arbitrada por equidade - Aplicação do entendimento firmado no Tema 1076 do C. STJ - Fixação dos honorários em 10% do valor atualizado da causa - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ foram rejeitados (fls. 298-306).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; 10, I e § 4º, da Lei nº 9.656/98; 4º, III, da Lei nº 9.961/2000; e 421, 422 e 927, III, do Código
[trecho intermediário suprimido]
que se verifique ser efetivamente imprescindível a garantir a saúde do beneficiário.
3. No caso em exame, a necessidade de se custear medicamento não previsto, à época, no rol da ANS encontra-se justificada, devido ao fato de o beneficiário apresentar leucemia linfocítica crônica cujo tratamento era adequado à garantia de sua sobrevivência, conforme apontado pelo médico assistente, devendo ser mantida a determinação das instâncias ordinárias de custeio do procedimento pelo plano de saúde.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1898129/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 29/4/2021.)
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.