ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2224208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relatoria que negou seguimento a recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ, em razão da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para o reexame do preenchimento dos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica (art.
- 50 do Código Civil), e de incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.09616.05724.04939.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relatoria que negou seguimento a recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ, em razão da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para o reexame do preenchimento dos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), e de incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e que não há óbice das Súmulas 7 e 83/STJ, ao passo que a parte agravada impugna o agravo interno, alegando inexistência de elementos aptos à modificação do julgado. O Ministério Público Federal foi intimado e deixou de se manifestar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial que alega violação ao art. 50 do Código Civil, é possível reexaminar o preenchimento dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica sem afronta à vedação de reexame de fatos e provas imposta pela Súmula 7/STJ.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se o agravo interno atende ao ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil), notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, inclusive mediante a demonstração de dissídio jurisprudencial superveniente ou distinção em relação aos precedentes utilizados na decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. "A revisão das conclusões da Corte de origem quanto ao cumprimento dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ". (AREsp n. 3.061.180/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático- probatória.
Dessa forma, torna-se irrepreensível a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça em razão da compatibilidade e da sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: " o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.