DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCO ANTONIO DE FARIA, por MARIZE APARECIDA DE FA… — REsp REsp 2224209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCO ANTONIO DE FARIA, por MARIZE APARECIDA DE FARIA MACHADO e por SONIA CRISTINA DE FARIA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
- DIFERENÇAS DE RAV (RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL).
- TITULAR FALECIDO NO CURSO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
Resultado indicado
Apelo conhecido para, de ofício, decretar a extinção do processo de origem, tendo em vista a inexistência de pressuposto válido e regular para [trecho intermediário suprimido] 1.833.851/PA, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10290
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCO ANTONIO DE FARIA, por MARIZE APARECIDA DE FARIA MACHADO e por SONIA CRISTINA DE FARIA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fls. 535):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. DIFERENÇAS DE RAV (RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL). TITULAR FALECIDO NO CURSO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR PARA CONSTITUIÇÃO DO FEITO. APELO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, DECRETAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, c/c art. 535, III, ambos do CPC, e condenou os exequentes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, dividido em 1/3 para cada exequente.
2. A demanda originária fundamenta-se em título formado na ação coletiva nº 0002767- 94.2001.4.01.3400 proposta pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal - SINDTTEN, na qual se postulou o pagamento de RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL RAV, nos termos da MP nº 831/1995 (atual Lei nº 9.624/1998) e das respectivas diferenças.
3. O suposto beneficiário do crédito faleceu em 06.10.2005, no curso da ação coletiva, ajuizada em 31.01.2001 e que transitou em julgado em 18.06.2016, de modo que o óbito do ex-servidor, substituído pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal - SINDTTEN, ocorreu antes da formação definitiva do título judicial nos autos da ação coletiva n.º 0002767-94.2001.4.01.3400.
4. Apesar do sindicato, como substituto processual, ter legitimidade extraordinária para defender judicialmente interesses coletivos de todos os integrantes da categoria que representa, independentemente de expressa autorização, no caso dos autos, o falecimento do beneficiário no curso da demanda coletiva revela a ilegitimidade da atuação do ente sindical como substituto processual, em virtude da extinção do liame jurídico existente entre ambos, sendo necessária a propositura de nova ação de conhecimento para apreciação do cabimento da vantagem remuneratória pretendida, sendo forçoso reconhecer a inexistência de título executivo que ampare a pretensão executória formulada por pelos sucessores do suposto beneficiário do crédito. Precedentes.
5. Apelo conhecido para, de ofício, decretar a extinção do processo de origem, tendo em vista a inexistência de pressuposto válido e regular para
[trecho intermediário suprimido]
1.833.851/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019).
In casu, o aresto hostilizado, ao entender que pela " .. a ilegitimidade da atuação do ente sindical como substituto processual .. " (e-STJ fl. 553), uma vez que " .. o óbito do ex-servidor, substituído pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal - SINDTTEN, ocorreu antes da formação definitiva do título judicial nos autos da ação coletiva n.º 0002767- 94.2001.4.01.3400" (e-STJ fl. 553), razão pela qual teve por inexistente título a amparar a pretensão executória, divergindo das orientações aludidas, razão pela qual não poderá remanescer.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial a fim de que, afastada a ilegitimidade e a inexistência de título reconhecidas em segunda instância, prossiga a Corte de origem no julgamento da apelação manejada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.