DECISÃO Trata-se de r ecurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, fundado na … — REsp REsp 2224221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de r ecurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- DEVOLUÇÃO DE VALORES CONCEDIDO A TÍTULO DE TUTELA.
- A autora, desempregada, com 47 anos na data da perícia realizada em 17/08/2023, contribuiu por mais de 1 ano junto ao INSS na qualidade de contribuinte individual e como contribuinte facultativa, e alega ser portadora de transtorno de personalidade com instabilidade emocional; transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado;
- Angina Pectoris; doença cardiovascular aterosceótica; hipertensão essencial; doença isquêmica crônica do coração; insuficiência verticular esquerda; doença não especificada da válvula mitral; cardiomiopatia; miocardipatia isquêmica; cervicalgia; lumbago com ciática; dor lombar baixa e dor na coluna torácica.
Resultado indicado
DEVOLUÇÃO DE VALORES CONCEDIDO A TÍTULO DE TUTELA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6095
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de r ecurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 242):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL FAVORÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES CONCEDIDO A TÍTULO DE TUTELA. DESCABIMENTO.
1. A autora, desempregada, com 47 anos na data da perícia realizada em 17/08/2023, contribuiu por mais de 1 ano junto ao INSS na qualidade de contribuinte individual e como contribuinte facultativa, e alega ser portadora de transtorno de personalidade com instabilidade emocional; transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado; Angina Pectoris; doença cardiovascular aterosceótica; hipertensão essencial; doença isquêmica crônica do coração; insuficiência verticular esquerda; doença não especificada da válvula mitral; cardiomiopatia; miocardipatia isquêmica; cervicalgia; lumbago com ciática; dor lombar baixa e dor na coluna torácica.
2. A perícia judicial concluiu pela existência da incapacidade total e temporária em razão do quadro clínico psicológico que a segurada apresenta e a sentença concedeu benefício de auxílio doença a partir da data do requerimento administrativo.
3. Embora constatada a incapacidade da autora a partir ela não possuía qualidade de segurada na data do início da incapacidade ou do requerimento administrativo.
4. Indiscutível a boa-fé da parte autora, ora apelada, vez que o recebimento do benefício pautou-se em cumprimento de decisão judicial. Diante do caráter alimentar da prestação, especialmente por se tratar de benefício assistencial, prevalece o princípio da irrepetibilidade dos valores dessa natureza.
5. Apelação a que se dá parcial provimento.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 277/291).
Nas suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts: 296, 297, parágrafo único, 300, § 3º, 302, I e II, 520 e 927, III, 948 e 949 do CPC/2015; 3º da Lei de Introdução ao Código Civil; 115, II e § 1º, da Lei n. 8.213191; e 876, 884 e 885 do CC/2002, sustentando a necessidade de restituição de valores recebidos em virtude de tutela antecipada, posteriormente revogada, ainda que os valores tenham sido recebidos de boa-fé, além do caráter alimentar da verba.
Afirma também o dever do Tribunal de origem de observar o entendimento firmado no Tema 692 do STJ, quanto à necessidade de devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada.
Por fim, caso não se entenda
[trecho intermediário suprimido]
para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022) Grifos acrescidos .
Nesse contexto, a reforma da decisão que antecipou a tutela obriga a parte autora da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a devolução dos valores percebidos pela recorrida em razão da antecipação de tutela posteriormente revogada, nos termos do Tema 692 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.