DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE MARIO BISPO SANT ANNA, com respaldo nas alíne… — REsp REsp 2224231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE MARIO BISPO SANT ANNA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO , assim ementado (e-STJ fls.
- INOPONIBILIDADE DO TÍTULO DE PROPRIEDADE EM FACE DA UNIÃO.
- Apelação contra sentença que julga procedente o pedido autoral para declarar, em relação ao autor, a inexigibilidade do laudêmio e da multa por ausência de comunicação de transferência em relação ao imóvel inscrito nos RIP"s n.s 5703.0100743-05 (apartamento), 5703.0100798-89 (vaga de garagem) e 5703.0100797-06 (vaga de garagem), devendo ser cancelado todos os débitos existentes em nome do autor.
- Cinge-se a controvérsia em definir se é devida a cobrança da taxa de ocupação, laudêmio ou foro em relação ao imóvel objeto da lide.
Resultado indicado
Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto suscitado nos aclaratórios. (REsp 1695486/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE MARIO BISPO SANT ANNA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO , assim ementado (e-STJ fls. 589/590):
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BEM PÚBLICO. CADEIA DOMINIAL. INOPONIBILIDADE DO TÍTULO DE PROPRIEDADE EM FACE DA UNIÃO. SÚMULA 496/STJ. CABIMENTO DA COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO.
1. Apelação contra sentença que julga procedente o pedido autoral para declarar, em relação ao autor, a inexigibilidade do laudêmio e da multa por ausência de comunicação de transferência em relação ao imóvel inscrito nos RIP"s n.s 5703.0100743-05 (apartamento), 5703.0100798-89 (vaga de garagem) e 5703.0100797-06 (vaga de garagem), devendo ser cancelado todos os débitos existentes em nome do autor. Cinge-se a controvérsia em definir se é devida a cobrança da taxa de ocupação, laudêmio ou foro em relação ao imóvel objeto da lide.
2. Os terrenos de marinha são bens imóveis da União, necessários à defesa e à segurança nacional, que se estendem à distância de 33 metros para a área terrestre, contados da linha do preamar médio de 1831, conforme disposto no art. 1º, alínea a, do Decreto-Lei 9.760/46 e do art. 20, inciso VII, da Constituição Federal/1988. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001651-59.2018.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLONGEIRO, Julgado em 30.11.2022).
3. O Decreto-lei 9.760/46 associa "terrenos de marinha" aos "situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoa, até onde se faça sentir a influência das marés" (art. 2º, "a"). Estar sob influência das marés significa estar conectado com o mar ou, ainda, estar sob influência do mar; portanto, lagos, rios e quaisquer correntes de água, até onde sofrerem influência da maré, estarão sujeitos a domínio da União. Não seria lógico imaginar que lagos e rios cercados por terrenos de marinha, de propriedade da União, não estejam igualmente sujeitos ao domínio da União. O mar territorial é bem comum (res communes omnium, coisa fora de comércio) sujeito ao domínio da União. A plataforma continental e o leito do mar territorial são propriedades da União, assim como os terrenos marginais (terrenos de marinha), banhados pela água do mar. A razão política dos terrenos na zona costeira (marginais e plataforma) serem de propriedade do Estado está fundada na necessidade de preservar sua segurança. (JFRJ, 2ª Vara Federal, Juiz Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Proc. nº 0001916-58.2004.4.02.5102, DOE 10.8.2006).
4. A questão dos terrenos de
[trecho intermediário suprimido]
novo julgamento dos Embargos, analisando-se, desta vez, o ponto apresentado pela parte recorrente: "por força da previsão no edital e expresso entendimento do ilustre Magistrado da 4ª Vara Especializada de Execuções Fiscais, os Arrematantes/Embargados, no caso concreto, são responsáveis pelo pagamento dos tributos com fatos geradores anteriores à arrematação".
3. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto suscitado nos aclaratórios. (REsp 1695486/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, por violação do art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos à origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos pelo recorrente e sane o vício de integração ora identificado. Prejudicadas as demais alegações.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.