DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA — REsp REsp 2224240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA. e OUTRAS (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n.
- Alega a parte agravante que as condições de admissibilidade do recurso especial foram atendidas.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Câmaras Reservadas de Direito Empresarial e Enunciado 51 da I Jornada de Direito Comercial do CJF - Investigação que deve ser promovida pela própria administradora judicial com a colaboração das partes - Prescindível prova técnica pericial na hipóteses - Decisão agravada reformada para conversão do julgamento em diligência - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA. e OUTRAS (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 944-947).
Alega a parte agravante que as condições de admissibilidade do recurso especial foram atendidas.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de incidente de impugnação de crédito, no âmbito de recuperação judicial.
O julgado foi assim ementado (fls. 109-110):
Agravo de instrumento - Recuperação judicial do GRUPO ANIN - Decisão de origem que rejeitou a impugnação de crédito apresentada pelas recuperadas e as condenações ao pagamento de honorários sucumbenciais - Insurgência.
Preliminar de inovação recursal - Rejeição - Agravantes que exigiram de forma complementar na origem a limitação do valor do crédito considerado extraconcursal - PRELIMINAR REJEITADA.
Mérito - Alegação de que o crédito envolvido nas cédulas de crédito bancário deveria ser considerado de natureza concursal - Rejeição - Cédulas de crédito bancárias que foram garantidas, ainda que parcialmente, por cessão fiduciária de duplicatas - Ausência de informação precisa acerca do valor do crédito de titularidade do agravado que foi garantido pelas duplicatas - Necessidade de conversão do julgamento em diligência para melhor apuração na origem, já que eventual obtenção da garantia vinculada às CCBs a concursalidade apenas do crédito excedente - Exegese do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005 - Precedentes das C. Câmaras Reservadas de Direito
Empresarial e Enunciado 51 da I Jornada de Direito Comercial do CJF - Investigação que deve ser promovida pela própria administradora judicial com a colaboração das partes - Prescindível prova técnica pericial na hipóteses - Decisão agravada reformada para conversão do julgamento em diligência - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 124-128, 136-141).
No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 18, IV, da Lei n. 9.514/1997, porque o acórdão validou a cessão fiduciária genérica de recebíveis sem descrição mínima do objeto da garantia, o que teria retirado a exigência de titularidade sobre créditos identificáveis até a liquidação da dívida;
b) 66-B, caput e § 4º, da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024; AgInt no AgInt n. AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Diante do que foi acima decidido, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado nas razões do recurso especial, fica prejudicado.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.