DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, com … — REsp REsp 2224242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, com apoio no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquela unidade da federação, assim ementado: "Direito Penal e Processual Penal.
- Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
- Agravo de execução interposto pelo Ministério Público contra decisão da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT que deferiu o trabalho externo aos reeducandos, mesmo sem o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10908, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquela unidade da federação, assim ementado:
"Direito Penal e Processual Penal. Agravo de Execução Penal. Trabalho Externo. Regime Fechado. Não cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena. Princípios da Humanidade e fraternidade. Finalidade Socioeducativa da Pena. Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de execução interposto pelo Ministério Público contra decisão da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT que deferiu o trabalho externo aos reeducandos, mesmo sem o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena.
II. Questão em discussão
2. Verificar se a concessão do benefício do trabalho externo em regime fechado sem o cumprimento do requisito objetivo de 1/6 (um sexto) da pena contraria o art. 37 da Lei de Execução Penal (LEP). III. Razões de decidir
3. A finalidade da pena, segundo o art. 1º da Lei de Execução Penal, é garantir a reintegração social do reeducando.
4. O trabalho externo, ainda que em regime fechado, é compatível com a função ressocializadora da pena, desde que preenchidos os requisitos de adequação e segurança, analisados individualmente.
5. A ausência de descumprimento das condições estabelecidas aos reeducandos no período já transcorrido justifica a continuidade do benefício.
6. A valoração do princípio da humanidade fundamenta a manutenção do benefício como meio de afastar o apenado da ociosidade prejudicial e promover a dignidade do reeducando.
7. Jurisprudência das Câmaras Criminais Isoladas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconhecem a possibilidade de trabalho externo em regime fechado em casos excepcionais, priorizando a função socioeducativa da pena e a ausência de riscos à ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de trabalho externo a reeducando em regime fechado é possível, mesmo sem o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena, desde que demonstrada a adequação ao perfil do apenado e a inexistência de prejuízo à segurança pública, em atenção aos princípios da humanidade e da função ressocializadora da pena."
Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 1º, III; Lei n. 7.210/1984 (LEP), arts. 1º, 36 e 37.
Jurisprudência relevante citada: TJMT, N. U. 1023843-91.2023.8.11.0000, Rel. Des. Paulo da Cunha, Primeira Câmara Criminal, julgado em 05/03/2024, publicado no DJE 10/03/2024; TJMT, N. U.
[trecho intermediário suprimido]
LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA SEQUER INICIADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A concessão do trabalho externo aos condenados em regime inicial fechado exige o cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, nos termos do art. 37 da Lei de Execuções Penais.
2. No caso concreto, na data em que ajuizado o pedido para trabalho externo, o Recorrente sequer havia iniciado o cumprimento de sua pena, o que evidencia a falta de preenchimento do requisito objetivo.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 1.864.858/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 17/9/2020.)
Dessa forma, não cabe a flexibilização do cumprimento da fração da pena, como procedido na origem.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e cassar a permissão dada aos recorridos para exercerem trabalho externo antes do cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.