DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S — REsp REsp 2224254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.
- A., com fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- 615, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, BEM COMO EM RELAÇÃO À INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
7752, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S. A., com fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 615, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO PELO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, BEM COMO EM RELAÇÃO À INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Não há omissão, erro material, contradição ou obscuridade na decisão embargada quanto à abusividade da taxa dos juros remuneratórios, por exceder substancialmente a taxa média divulgada pelo Bacen, tampouco quanto à inaplicabilidade da Taxa Selic como índice exclusivo de correção monetária, mas apenas tentativa de rediscussão da matéria, o que é inviável pela via estreita dos embargos declaratórios. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOVAMENTE DESACOLHIDOS. UNÂNIME.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou o acórdão de fls. 576-582, e-STJ, que trata, em síntese, acerca da aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, utilizando-se, por base, os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país e aquela disponibilizada pelo BACEN, além da verificação dos aspectos fáticos da contratação bancária.
É o relatório.
Decido.
1. Discute-se no apelo nobre acerca da aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, utilizando-se, por base, os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país e aquela disponibilizada pelo BACEN, além da verificação dos aspectos fáticos da contratação bancária.
A referida controvérsia foi afetada pela Segunda Seção desta Corte à sistemática de recursos especiais repetitivos, cadastrado como Tema 1378, a saber:
Questão submetida a julgamento: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.
Ademais, foi determinada a suspensão da tramitação dos
[trecho intermediário suprimido]
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.
2. Ante o exposto, determina-se a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.